STJ REsp 2258032
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal, se não forem enco ntrados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo que, ao final da soma dos prazos de suspensão do processo e de prescrição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (Temas n. 566, n. 567, n. 568, n. 569, n. 570 e n. 571 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de reexame fático-probatório para se rever a conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n. 5007006-21.2018.4.03.0000, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para retificação de erro material. A parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 212-226): O acórdão considerou que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 12/05/2009 e citada a executada em 05/05/2016, com o seu ingresso nos autos. A prescrição intercorrente foi reconhecida posto que não localizados bens penhoráveis desde 2016, tendo a FN, inclusive, requerido o arquivamento nos termos do art. 40 da LEF em 17/06/2021. A UNIÃO (FN) apresentou embargos de declaração em face de erro material na ementa e em decorrência das seguintes omissões no julgado: supressão de instância; violação ao contraditório e ampla defesa e inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista os andamentos do processo ali apontados, que afastariam a prescrição intercorrente. O erro material foi corrigido, não tendo o acórdão que julgou os embargos de declaração, no entanto, apreciado as omissões apontadas .. em que pese a empresa ter sido citada em 03/2016, a carta precatória de citação somente foi juntada aos autos em 05/04/2018. Outrossim, não se pode considerar que a União esteve inerte desde 05/05/2016, com a apresentação de Exceção de pré-executividade pelo contribuinte, porque os autos estavam sobrestados para julgamento do incidente, que ocorreu apenas em 12/03/2018. Não bastasse isso, naquela ocasião ainda não havia ocorrido diligência de penhora, de modo que a União não tinha conhecimento da existência ou não de bens penhoráveis, de modo que não se pode alegar início do prazo do artigo 40, da LEF. Ademais, após ciência do Bacen negativo, a União não se manteve inerte, tendo requerido o redirecionamento da execução aos representantes legais da empresa. Somente em 03/05/2021 tomou ciência da decisão final que negou seu pedido de redirecionamento. Ao final da peça recursal, requer (fl. 226): Seja conhecido e provido o presente recurso especial para o fim de que seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração da UNIÃO, determinando-se o retorno dos autos ao TRF3 a fim de que seja promovido novo julgamento, para que sejam sanados os vícios apontados; ou, caso se entenda suficientemente debatida e prequestionada a matéria, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas pela VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA. (fls. 228-241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal, se não forem enco ntrados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo que, ao final da soma dos prazos de suspensão do processo e de prescrição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (Temas n. 566, n. 567, n. 568, n. 569, n. 570 e n. 571 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de reexame fático-probatório para se rever a conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.