STJ AREsp 2767990
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ALEGADA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a verificação do cumprimento das obrigações e das condutas das partes incluindo a suposta recusa dependerá de análise documental a ser realizada oportunamente no curso da liquidação de sentença. 3 . Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para fixar, desde logo, o marco final da indenização. Tal providência demandaria inegável reexame do conjunto fático-probatório e configuraria indevida supressão de instância, suprimindo a competência do Juízo da execução. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SARDENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 174-177). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 43-44): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (..) Verifica-se que na r. sentença os comandos dados às partes foram claros e objetivos (..). Alegações do agravante que não merecem ser acolhidas, considerando que, no curso do cumprimento de sentença, serão analisadas todas as condutas e possíveis omissões das partes quanto aos comandos dados na r. sentença, considerando, ainda, que toda a documentação deverá estar colacionada aos autos (..). DESPROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (fls. 70-75). Em suas razões (fls. 181-190), a parte agravante alega persistir a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de delimitação do período indenizatório. Defende, no mérito, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige o revolvimento fático-probatório, mas consubstancia mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão, a fim de afastar a ofensa aos arts. 187, 402, 403, 422, 476 e 884 do Código Civil. Postulou o provimento para que seja fixado o mês de outubro de 2010 como termo final da condenação. Conforme certidão expedida nos autos, a parte agravada não apresentou impugnação, decorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 196). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ALEGADA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a verificação do cumprimento das obrigações e das condutas das partes incluindo a suposta recusa dependerá de análise documental a ser realizada oportunamente no curso da liquidação de sentença. 3 . Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para fixar, desde logo, o marco final da indenização. Tal providência demandaria inegável reexame do conjunto fático-probatório e configuraria indevida supressão de instância, suprimindo a competência do Juízo da execução. Agravo interno improvido.