STJ AREsp 2754093
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, relativa a inadimplemento contratual a partir de 15/05/2015, com constituição em mora e consolidação da posse e propriedade dos bens móveis em favor do credor fiduciário. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, confirmou sentença de procedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a regularidade da constituição em mora e a comprovação da inadimplência, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravante que sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento de teses relativas a cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e produção documental), abusividade contratual em cláusula da Cédula de Crédito Bancário, exigência de purga da mora, aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC e ausência de planilhas de amortização, além de alegar cerceamento de defesa com base nos arts. 369 e 1.009, § 1º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta discussão apenas jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar, na forma pretendida, as teses da parte; e (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a avaliação da suficiência do acervo probatório e da regularidade da constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, podem ser reexaminados em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, exauriente e coerente as questões submetidas, notadamente quanto à regularidade do procedimento expropriatório e à suficiência do conjunto probatório, de modo que o descontentamento da parte com o resultado não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Na condição de destinatário da prova, o juiz pode avaliar a suficiência, a necessidade e a relevância dos elementos probatórios já constantes dos autos e indeferir diligências reputadas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes ou o indeferimento de prova pericial quando o feito se encontra devidamente instruído. 7. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a regularidade da constituição em mora e a higidez do procedimento de busca e apreensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 551-552): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR É CREDOR DOS RÉUS DO VALOR DE R$ 776.964,49 (SETECENTOS E SETENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), REFERENTE AO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINAME AUTOMÁTICO Nº 282/821.255, CELEBRADO EM 19/10/2011, SENDO CERTO QUE EM GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OS RÉUS TRANSFERIRAM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OS REFERIDOS BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSOLIDAR O AUTOR NA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DOS BENS MÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL. CONDENOU, AINDA, OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS OS DEMANDADOS FORAM CONSTITUÍDOS EM MORA DE FORMA REGULAR, SENDO CERTO QUE A INADIMPLÊNCIA RESTOU COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PASSANDO-OS PARA 13%. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação no acórdão estadual, apontando violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado: (i) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, embora exigida comprovação de abusividade contratual sem a prova indeferida; (ii) a tese de abusividade contratual relativa à Cláusula 9 da Cédula de Crédito Bancário (capitalização diária e incidência sobre valores já capitalizados, vinculada a "eventos financeiros"); (iii) a equivocada exigência de "purga da mora" como condição para discutir o valor do débito no regime do Decreto-Lei n. 911/1969; (iv) a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC (não preclusão do indeferimento de prova não agravável) e (v) a ausência de planilhas de amortização e de demonstrativos de descontos efetuados por débito em conta. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 2º e 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando distinção entre a comprovação formal da mora para o ajuizamento e a regularidade da mora em si, passível de descaracterização por cobrança de encargos ilegais; direito de apresentar resposta independentemente de purga da mora; e possibilidade de improcedência da ação com aplicação da multa do § 6º. Indica violação d o art. 369 do CPC, por cerceamento do direito de provar fatos por meios legais (prova pericial e documental) e ao art. 1.009, § 1º, do CPC, por inexistir preclusão sobre o indeferimento de prova pericial não agravável, a ser arguido em apelação e embargos. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por versar o recurso sobre matéria jurídica, com revaloração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório. A agravada apresentou impugnação/contraminuta ao agravo interno, requerendo o não conhecimento, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ e na ausência de impugnação específica, além de remissão a precedentes sobre suficiência probatória e livre convencimento do juiz (fls. 1246-1249; 1256). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, relativa a inadimplemento contratual a partir de 15/05/2015, com constituição em mora e consolidação da posse e propriedade dos bens móveis em favor do credor fiduciário. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, confirmou sentença de procedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a regularidade da constituição em mora e a comprovação da inadimplência, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravante que sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento de teses relativas a cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e produção documental), abusividade contratual em cláusula da Cédula de Crédito Bancário, exigência de purga da mora, aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC e ausência de planilhas de amortização, além de alegar cerceamento de defesa com base nos arts. 369 e 1.009, § 1º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta discussão apenas jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar, na forma pretendida, as teses da parte; e (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a avaliação da suficiência do acervo probatório e da regularidade da constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, podem ser reexaminados em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, exauriente e coerente as questões submetidas, notadamente quanto à regularidade do procedimento expropriatório e à suficiência do conjunto probatório, de modo que o descontentamento da parte com o resultado não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Na condição de destinatário da prova, o juiz pode avaliar a suficiência, a necessidade e a relevância dos elementos probatórios já constantes dos autos e indeferir diligências reputadas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes ou o indeferimento de prova pericial quando o feito se encontra devidamente instruído. 7. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a regularidade da constituição em mora e a higidez do procedimento de busca e apreensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.