STJ AREsp 2708904
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 3. "A natureza de ordem pública da matéria discutida não tem o condão de transmutar a natureza técnico-processual do recurso especial, cujos pressupostos de admissibilidade são de ordem pública e devem ser rigorosamente observados" (AgInt no AREsp n. 2.991.977/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 218/221). A parte agravante afirma: (1) " .. a insurgência do Estado estabeleceu um nítido confronto lógico e jurídico com o acórdão recorrido. Ao sustentar a aplicação cogente da norma que impõe a cientificação do órgão de representação judicial (atualmente o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09), o recorrente refutou, de forma direta, a tese de que o ato processual poderia ser considerado válido sem tal formalidade" (fl. 231); (2) " .. a premissa de que haveria uma ausência de previsão de intimação antes da Lei de 2009 é juridicamente equivocada. É fundamental observar que, à época da prolação da sentença (2005), já se encontrava em pleno vigor o artigo 3º da Lei Federal nº 4.348/1964, que, com a redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004, expressamente determinava: .. " (fl. 231); (3) " .. demonstrado que a tese do Estado (nulidade por falta de intimação) é frontalmente incompatível com a premissa do Tribunal a quo (validade pela Lei de 1951), e que a obrigação de cientificação da Fazenda Pública era exigência legal vigente à época da sentença, deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF" (fl. 232); (4) "A decisão monocrática ora agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, apega-se a uma questão de semântica processual em detrimento de uma nulidade absoluta de ordem pública" (fl. 232); (5) " .. a ausência de cientificação do ente público em sede de Mandado de Segurança configura cerceamento de defesa e violação direta ao princípio constitucional do contraditório, ex vi do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Trata-se de vício transubstancial que gera nulidade absoluta, matéria sobre a qual opera o efeito translativo dos recursos, permitindo ao Tribunal Superior o seu conhecimento independentemente de rigorismos formais na peça recursal" (fls. 232/233); e (6) " .. em se tratando de matéria de ordem pública, o rigor na aplicação de óbices sumulares deve ser atenuado para garantir a integridade do devido processo legal e evitar decisões que afrontem a ampla defesa da Fazenda Pública" (fl. 233). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 3. "A natureza de ordem pública da matéria discutida não tem o condão de transmutar a natureza técnico-processual do recurso especial, cujos pressupostos de admissibilidade são de ordem pública e devem ser rigorosamente observados" (AgInt no AREsp n. 2.991.977/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo interno a que se nega provimento.