Decisão · STJ

STJ AREsp 2655873

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, ficam afastados os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência de interesse recursal para discutir efeitos extrapenais ou pleitear absolvição. Julgados: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.923.340/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgInt no REsp n. 1.831.895/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. 2. Embargos de declaração corretamente rejeitados por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014. 3. Descabe pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar a inadmissão do recurso especial, medida reservada à iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÓVIS DARRAZÃO contra decisão que, no âmbito desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, em acórdão que reformou a sentença absolutória, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e fixou obrigação de reparação de dano ambiental. Consta, ainda, que a sentença de primeiro grau havia absolvido o agravante por ausência de provas da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 798). Na sequência, foi interposto recurso especial, ao qual se seguiu agravo em recurso especial. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 797/799). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que subsiste interesse recursal, pois o acórdão de origem, embora tenha reconhecido a prescrição, impôs obrigação de reparação de dano ambiental, efeito extrapenal que não poderia prevalecer diante da ausência de prova material do ilícito e da imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração do crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 804/807). Aduz que há contradição na decisão ao afastar o conhecimento do recurso especial por suposta ausência de interesse, quando há efeito secundário fixado no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar a apontada contradição, e invoca a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal para admitir a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de viabilizar a análise do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 807/808). Pleiteia o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial e a análise de seu mérito; alternativamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, fundamentada na ausência de laudo pericial (e-STJ fls. 807/808). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, ficam afastados os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência de interesse recursal para discutir efeitos extrapenais ou pleitear absolvição. Julgados: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.923.340/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgInt no REsp n. 1.831.895/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. 2. Embargos de declaração corretamente rejeitados por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014. 3. Descabe pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar a inadmissão do recurso especial, medida reservada à iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. 4. Agravo regimental não provido.
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