STJ AREsp 2635860
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESCISÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribu nal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da decisão de fls. 24280-24284, por meio da qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 24019): Apelação. Telefonia. Prestação de serviços. Rescisão antecipada. Perdas e danos e indenizatória. Improcedência. Nulidade. Configuração. Decisão "citra petita". Medida que se impõe diante da ausência de análise de todos os temas e pedidos da lide a fim de se evitar a supressão de instâncias. Sentença declarada nula e cassada. Retorno dos autos à vara de origem para reapreciação de todos os pedidos. Recurso a que se dá provimento. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) Não há contradição entre a sentença e o acórdão recorrido, pois a sentença teria utilizado um argumento geral para justificar a improcedência de todos os pedidos, sem analisar individualmente cada um deles; b) O acórdão recorrido reconheceu a correlação entre os pedidos iniciais, justificando a necessidade de anulação da sentença para evitar nova nulidade; c) O Tribunal de origem já teria fundamentado adequadamente a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, com base na proibição de supressão de instância e na ausência de causa madura para julgamento. Impugnação ao agravo interno às fls. 24.302-24.310, por meio da qual a parte agravada reitera os fundamentos apresentados no recurso especial, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESCISÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribu nal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Agravo interno a que se nega provimento.