Decisão · STJ

STJ REsp 2119843

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-01-31publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EM FASE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. A revisão da conclusão acerca da validade da cessão de crédito exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite a apresentação de documentos novos em grau de apelação desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ALMEIDA e CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA da decisão de fls. 411/423, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem havia prestado jurisdição adequada e enfrentado a controvérsia, sem omissão ou contradição; (b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar o pedido reexame de fatos e de provas quanto à validade da cessão e à representação societária; (c) inviabilidade de análise de documentos juntados apenas em fase recursal, explicitando, à luz do art. 320 do CPC e da jurisprudência desta Corte, os limites à juntada de documentos em grau recursal; e (d) incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação aos arts. 6º, 10 e 778 do CPC e aos arts. 104 e 175 do Código Civil (CC), por ausência de prequestionamento. As partes agravantes sustentam que o acórdão recorrido deixou de apreciar o mérito do agravo de instrumento por equivocada aplicação do art. 320 do CPC e violação do art. 6º do CPC, pois os documentos essenciais à comprovação da cessão do crédito teriam constado dos autos de origem (fls. 433/435). Alegam omissão e contradição em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II e III, do CPC porque o Tribunal de origem não teria explicado o motivo de ter considerado relevantes para a suposta supressão de instância documentos juntados em fase recursal que não comprovariam a cessão nem a representação da pessoa jurídica, e não teria enfrentado o princípio pacta sunt servanda e a aplicação dos arts. 49-A, 104, 173 e 175 do Código Civil à obrigação da empresa de cumprir contratos celebrados antes da alteração societária (fls. 433/439). Asseveram que o acórdão deveria ter indicado as razões pelas quais os documentos já existentes nos autos de origem seriam insuficientes para o seu ingresso como substitutos processuais, na forma do art. 778 do CPC (fls. 433/435). Apontam afronta ao art. 10 do CPC porque o julgamento do agravo de instrumento teria utilizado fundamento jurídico não submetido ao contraditório relativo à juntada de documentos novos - acrescentam que esse dispositivo legal teria sido prequestionado nos embargos de declaração e deveria assim ser considerado conforme o art. 1.025 do CPC (fls. 439/441). Afirmam que os arts. 49-A, 104, 173 e 175 do Código Civil e o art. 778 do CPC foram suscitados nos embargos de declaração e devem ser tidos por prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC (fls. 439/446). Acrescentam que a substituição processual, na fase de cumprimento de sentença, deve ser admitida em favor dos novos titulares do crédito, independentemente de anuência da parte devedora, por aplicação analógica do art. 778 do CPC (fls. 446/451). Impugnação apresentada às fls. 458/467. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EM FASE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. A revisão da conclusão acerca da validade da cessão de crédito exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite a apresentação de documentos novos em grau de apelação desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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