STJ AREsp 3168361
CONSUMIDORAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HOME CARE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a inte rnação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Agravo de JOSÉ LUZIA PIMENTA - ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ LUZIA PIMENTA - ESPÓLIO e por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisões que inadmitiram os seus recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - ATENDIMENTOS CORRESPONDENTES À ATENÇÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - No âmbito da saúde complementar, os serviços de mera assistência domiciliar não constam das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar, conforme se extrai do parecer técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da Agência Nacional de Saúde. - A internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, não pode ser abstratamente negada pela operadora de plano de saúde, mas a assistência domiciliar, modalidade diversa, poderá ter a sua cobertura excluída em determinados tratamentos." (e-STJ fl. 5.853) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.026/6.028). Nas razões dos recurso especial de JOSÉ LUZIA PIMENTA - ESPÓLIO, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz omissão no julgado, pois os cuidados de enfermagem com a paciente em home care deve ser 24 (vinte e quatro) horas por dia. Contrarrazões às e-STJ fls. 6.264/6.269. Nas razões do recurso especial da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, 12, 16 da Lei nº 9.656/98; 4º, 47, 51 e 54 do CDC. Argumenta que "o Recorrido não possuía necessidade e sequer direito ao home care, pois este não possuía cobertura contratual" (e-STJ fl. 6.213). Sem contrarrazões (certidão à e-STJ fl. 6.231). Os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HOME CARE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a inte rnação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Agravo de JOSÉ LUZIA PIMENTA - ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para negar provimento ao recurso especial.