Decisão · STJ

STJ HC 1067535

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DANILO ALVES CAMILO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente, durante a execução da pena, teve seu pedido de indulto negado porquanto não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, notadamente ausência de comprovação concreta da incapacidade financeira (fl. 3). Em suas razões, a defesa alega que o reeducando faz jus à concessão de indulto, pois cumpre sanção por delitos unicamente de natureza patrimonial, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, e teve a pena de multa fixada no mínimo legal em todos eles, o que enseja a presunção de hipossuficiência econômica (fls. 3/4). Sobre a pena de multa, especifica que, em duas condenações, o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo, além de ter havido a concessão de gratuidade de justiça, circunstâncias que reforçam o reconhecimento da hipossuficiência financeira. Nas outras duas condenações, destaca que, em uma delas, não teria sido definido o valor do dia-multa e, em outra, nem sequer houve a condenação de qualquer valor pecuniário, situações que não podem ser interpretadas em prejuízo do segregado (fls. 4/7). Assim, defende não haver fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência do paciente, argumentando que a representação processual por advogado constituído não é capaz de infirmar a sua vulnerabilidade econômica (fls. 7/8). Por fim, destaca que, em relação ao único delito impeditivo, já foi cumprida a fração exigida pelo Decreto, razão pela qual inexiste óbice à concessão do indulto (fl. 8). Requer, assim, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pede pela confirmação da medida liminar para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação as condenações pelos crimes de furto com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 8). Liminar indeferida às fls. 60/61. Informações prestadas às fls. 64/67 e fls. 71/81. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 87): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.
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