Decisão · STJ

STJ HC 1066786

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ. 3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante. 4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS DE MORAIS DOS SANTOS - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa - e LEANDRO DA SILVA - condenado pelo mesmo delito a 22 anos e 6 meses de reclusão, e 159 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 11/22). A impetração busca o redimensionamento da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0000344-28.2022.8.17.5250 (fls. 44/53, da Vara Única da comarca de Taquaritinga do Norte/PE), alterada em grau de apelação - pretendendo: a) o redimensionamento da pena-base na primeira fase, para aplicação do coeficiente de exasperação segundo os parâmetros jurisprudenciais; b) o decote da majorante sobejante, por indevida aplicação cumulativa das causas de aumento; e c) a aplicação da fração de 1/4 pelo crime continuado, porque, sendo quatro as infrações, esse seria o patamar correto, sem fundamentação idônea para exasperação superior. Sem pedido liminar. Prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. 68/71) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 80/81), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, arguindo que o habeas corpus substitutivo somente admite concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade e que, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento não se vincula apenas ao número de infrações, podendo considerar a gravidade concreta, a pluralidade de vítimas, a violência e a multirreincidência (fls. 84/89). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ. 3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante. 4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado. 5. Ordem denegada.
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