Decisão · STJ

STJ AREsp 3147177

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do CPC, e deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por materiais ortopédicos com pedido de condenação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo da autora para fixar os juros moratórios desde o vencimento das notas fiscais e majorar os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se é possível ao STJ apreciar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve violação do art. 35, I, da Lei n. 35/1979 (LOMAN); (iv) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC por coisa julgada; (v) saber se deve ser reconhecida a conexão/continência nos termos do art. 55, § 1º, do CPC; (vi) saber se há litispendência e falta de interesse de agir à luz do art. 337 do CPC; e (vii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria cuja apreciação refoge à competência do STJ. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não compete ao STJ. 3. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 56, 85, § 11, 337, 343, 489, § 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEDIZIN & TECHNIK COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: por se tratar de alegada violação de dispositivos constitucionais, afastada por não se enquadrar no art. 105, III, da CF; por inexistir negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil; por não ter sido demonstrada a vulneração do art. 35, I, da Lei n. 35/1979 (LOMAN), e dos arts. 55, § 1º, 337, 502 e 503 do Código de Processo Civil; e pela alínea c, por ausência do necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas (fls. 1.522-1.525). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.457): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Compra e venda de kits ortopédicos. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. EXAME: Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. Alegações de litispendência, de conexão e necessidade de julgamento conjunto afastadas por decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e mantida por acórdão que julgou agravo de instrumento. Preliminares de continência e falta de interesse de agir rejeitadas. Reconvenção que consiste em faculdade da parte requerida de veicular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa (artigo 343 do CPC). Preclusão não caracterizada. Parte autora que demonstrou a existência de contrato e de notas fiscais não adimplidas, o que resultou em saldo em aberto. Requerida que não se desincumbiu do ônus da prova do pagamento das notas fiscais ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Juros mora sobre o montante devido que incidem desde a data do vencimento das notas fiscais. Mora "ex re". Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.471): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança. Compra e venda de kits ortopédicos. Sentença de procedência. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. EMBARGOS opostos pela parte requerida, que alega a existência de omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento de preclusão temporal e de impossibilidade de cobrança de valores na presente ação, por conta da ausência de reconvenção em processo anterior, além do intuito de prequestionamento. Discordância em relação a tema já decidido. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. Matéria prequestionada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, II, IV e V, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar "preclusão temporal" e "impossibilidade de cobrança" em nova demanda pela ausência de reconvenção no processo anterior; b) 93, IX, da Constituição Federal, já que as decisões não teriam sido fundamentadas de forma adequada; c) 35, I, da Lei n. 35/1979 (LOMAN), pois se teria desatendido deveres do magistrado na condução e fundamentação; d) 502 e 503 do Código de Processo Civil, porquanto teria sido ofendida a coisa julgada material formada em ação anterior; e) 55, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que deveria ter sido reconhecida a conexão/continência entre demandas para decisão conjunta; e f) 337 do Código de Processo Civil, uma vez que haveria litispendência e falta de interesse de agir. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão de fls. 1.456-1.461, reconhecendo as violações legais apontadas e anulando o julgado; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a coisa julgada, a conexão/continência e a litispendência, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões às fls. 1508-1519. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do CPC, e deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por materiais ortopédicos com pedido de condenação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo da autora para fixar os juros moratórios desde o vencimento das notas fiscais e majorar os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se é possível ao STJ apreciar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve violação do art. 35, I, da Lei n. 35/1979 (LOMAN); (iv) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC por coisa julgada; (v) saber se deve ser reconhecida a conexão/continência nos termos do art. 55, § 1º, do CPC; (vi) saber se há litispendência e falta de interesse de agir à luz do art. 337 do CPC; e (vii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria cuja apreciação refoge à competência do STJ. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não compete ao STJ. 3. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 56, 85, § 11, 337, 343, 489, § 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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