STJ REsp 2252706
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema n. 32 do STF, o reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes, quanto às contribuições sociais, está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 (à época de sua vigência). Precedentes do STF. 3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido informa que o mandado de segurança foi impetrado objetivando o desembaraço aduaneiro no período em que estava expirado o CEBAS da parte impetrante, ao tempo em que a causa de pedir, a sentença e o acórdão recorrido não noticiaram eventual requerimento de renovação, à época da impetração. E, nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região se revela em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial da Fundação Antônio Prudente conhecido em parte e desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes. 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes. 4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos por FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5010006-28.2019.4.03.6100, assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II. IPI. ART. 150, VI, "C", DA CRFB. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS E COFINS. ART. 195, § 7º, CRFB. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória. 2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela parte autora. 3. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições ao Pis e à Cofins, procedendo ao desembaraço de equipamentos médico-hospitalares destinados à atividade fim da apelada, no tratamento de pacientes acometidos por câncer. 4. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República. 6. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. 7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 8. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 9. Apresentou a impetrante portaria renovando o CEBAS durante o período de 1º/01/2016 a 31/12/2018. Protocolou a ação em 04/06/2019 e não juntou pedido de renovação para 2019 em diante. No caso concreto, as Licenças de Importação (LI 19/1596017-1 e 19/1596020-1) referem-se a fatos ocorridos em 2019. 10. Assim, não foi a impetrante capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos postos na Lei 12.101/2009, não fazendo jus à imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins. 11. Contudo, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a impetrante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de seu recurso, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a primeira recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 24, § 2º, da Lei n. 12.101/2009, sustentando, em síntese (fls. 488-511): A imunidade configura verdadeira "barreira" ao exercício do poder de tributar, razão pela qual não é possível se vislumbrar a incidência do quaisquer taxas, impostos e contribuições instituídos por quaisquer entes tributantes sobre a Recorrente, nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea "c" e § 4º, artigo 195, §7, ambos da Constituição, bem como o artigo 14 do Código Tributário Nacional .. o acordão deixou de apreciar o núcleo da controvérsia, qual seja, o reconhecimento da imunidade tributária da Recorrente em relação ao PIS e à COFINS-importação. A imunidade tributária é garantia Constitucional voltada à preservação das atividades essenciais de entidades beneficentes, sendo seu gozo condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar, como fixado no RE 566.622 (Tema 32/STF) .. os medicamentos e equipamentos hospitalares quando importados correspondem a bens adquiridos para integrar o seu ativo permanente, destinados à consecução de sua atividade precípua e, portanto, passíveis de serem alcançados pela imunidade constitucional que é garantida à impetrante .. a omissão sobre esse ponto essencial impede a efetivação da proteção constitucional conferida às entidades beneficentes, perpetuando exigências fiscais inconstitucionais e comprometendo a continuidade de atividades assistenciais de relevante interesse público .. o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por diversas vezes sobre a matéria em deslinde, em um de seus julgados salienta que não há a incidência de impostos sobre a importação a serem utilizados nas finalidades essenciais por sociedades médicas .. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento sobre a desnecessidade do CEBAS para concessão da imunidade tributária, no AgRg no AREsp 187.172-DF .. embora a recorrente não tenha apresentado o CEBAS renovado, tal fato decorreu exclusivamente de exigências indevidas impostas pelo ente responsável pela sua emissão, o que dificultou a renovação tempestiva do referido certificado Diante disso, a recorrente ajuizou a ação nº 5001351 91.2024.4.03.6100, justamente com o objetivo de garantir a revalidação do CEBAS. No referido feito, regularmente processado, sobreveio decisão judicial expressamente favorável à recorrente, culminando na renovação do CEBAS por meio da publicação da PORTARIA SAES/MS nº 1.749, de 22 de maio de 2024, com efeitos válidos de 27 de maio de 2024 a 26 de maio de 2027. Já o recurso especial da segunda recorrente foi interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, veiculando alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e dos arts. 24, 29 e 30 da Lei n. 12.101/2009, aos argumentos de que (fls. 471-487): O julgado não esclareceu o aspecto relativo à não apresentação de CEBAS válido no momento da importação, em desacordo com os termos da Lei 12.101/2009, em vigor ao tempo da ocorrência do fato gerador. Persistiu, ainda, contradição e omissão no julgado, porque desconsiderou o julgado na ADI 4.480, que preconiza que para fazer jus à imunidade, a entidade de saúde deve estar certificada como beneficente, o que se dará com a comprovação do cumprimento de todos os requisitos gerais e setoriais exigidos por lei perante o Ministério da Saúde, além da comprovação de todas as obrigações insertas no art. 14 do CTN c/c art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 (com exceção do VI). Por sua vez, o acórdão, ao analisar a existência de imunidade para a executada em relação à COFINS, considerou a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 195, § 7º, da CF/88 e no artigo 14 do CTN, contudo deixou de considerar os fundamentos jurídicos constantes do recurso da União que comprovam a ausência dos requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da imunidade, assim como o equívoco do critério utilizado acerca do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Isso porque não consta nos autos a devida prova direta do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 14 do CTN para que a recorrida seja considerada como sendo de assistência à saúde, prova que incumbia à demandante, a teor do art. 373, I, do CPC .. Sob a vigência da Lei 12.101/2009, qualquer benefício de imunidade só surge a partir da data em que são cumpridos todos os requisitos: a obtenção da certificação E os requisitos do artigo 29, caput, e todos os seus incisos, com exceção do VI. Contudo, a recorrida não possui CEBAS, motivo pelo qual não lhe pode ser reconhecida a imunidade pretendida. Após a apresentação de contrarrazões por ambas as partes (fls. 515-527; e 528-540), o recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido (fls. 546-550) e o da Fundação Antônio Prudente, inadmitido (fls. 541-546), o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 553-549). Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo da Fundação Antônio Prudente e pelo não conhecimento do especial da Fazenda Nacional (fls. 607-612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema n. 32 do STF, o reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes, quanto às contribuições sociais, está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 (à época de sua vigência). Precedentes do STF. 3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido informa que o mandado de segurança foi impetrado objetivando o desembaraço aduaneiro no período em que estava expirado o CEBAS da parte impetrante, ao tempo em que a causa de pedir, a sentença e o acórdão recorrido não noticiaram eventual requerimento de renovação, à época da impetração. E, nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região se revela em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial da Fundação Antônio Prudente conhecido em parte e desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes. 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes. 4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.