Decisão · STJ

STJ REsp 2253407

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. O recurso interno não é a via recursal adequada para a pretensão de distinguir o caso do tema afetado ao julgamento repetitivo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Guilherme Pulicce contra decisão de minha relatoria que julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do regime dos repetitivos (Tema n. 1.392/STJ), conforme ementa a seguir transcrita (fls. 194-198): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese: a) a omissão da decisão ao não apreciar requerimento de distinção formulado com base no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil; b) a existência de fundamento autônomo já definitivamente julgado Tema n. 1190/STJ com modulação temporal que permitiria o julgamento imediato do apelo nobre, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado antes de 01/07/2024; c) a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumento determinante e inobservância de precedente repetitivo; d) a inadequação do sobrestamento integral quando há fundamento autônomo não afetado, com possibilidade de cisão do julgamento; e e) a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ao presente agravo, por se enquadrar na hipótese do art. 1.037, § 13, II. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 222-225). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. O recurso interno não é a via recursal adequada para a pretensão de distinguir o caso do tema afetado ao julgamento repetitivo. 3. Agravo interno não conhecido.
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