STJ REsp 2251326
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTERPRETAÇÃO DE CESSÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a improcedência da ação de cobrança de indenização securitária, com redução dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária referente a três sinistros, com pleito de condenação nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos e reduziu os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quanto à análise de peças específicas; (ii) saber se há nulidade do julgamento virtual dos embargos por ausência de publicação de pauta com antecedência mínima, à luz dos arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 112 do CC ao privilegiar leitura literal de cláusula em detrimento da intenção e das circunstâncias contratuais; e (iv) saber se houve violação ao art. 113, § 1º, I, do CC por não atribuir ao negócio jurídico o sentido confirmado pelo comportamento posterior das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à tese de nulidade por ausência de publicação de pauta, por não ter havido debate prévio sobre a matéria no acórdão recorrido. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 112 e 113 do CC, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não é devidamente prequestionada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 934, 935 e 85, § 11; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MASCARELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 662): CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEGURADO CEDEU AO ESCRITÓRIO WFARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, COM ANUÊNCIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA INTERVENIENTE SUL AMÉRICA (COM A QUAL O ORA APELANTE HAVIA CELEBRADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS), OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCORRENDO, POIS, A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, CONDISERANDO-SE O TRABALHO REALIZADO, ATENDIDOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ALÉM DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDOS PARA A EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 701): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, II, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal teria deixado de suprir omissões específicas suscitadas nos embargos, relativas à notificação extrajudicial de fls. 528-535 e à correspondência de fl. 216; b) 934 e 935, do CPC, porquanto o julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual não teria sido precedido de publicação de pauta com antecedência mínima de 5 dias, causando prejuízo; c) 112 do Código Civil, visto que o acórdão teria privilegiado leitura literal da cláusula 1.2 da cessão, em detrimento da intenção e das circunstâncias contratuais; e d) 113, § 1º, I, do Código Civil, porque não se teria atribuído ao negócio jurídico o sentido confirmado pelo comportamento posterior das partes, que teria distribuído responsabilidades entre passado e futuro. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão da apelação por ofensa aos 489, § 1º, I, II, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, determinando-se ao Tribunal de origem que examine objetivamente a notificação de fls. 528-535 e a correspondência de fl. 216, à luz dos 112 e 113, § 1º, I, do Código Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se casse o acórdão dos embargos de declaração por ofensa aos 934 e 935 do CPC, determinando-se novo julgamento precedido da publicação da pauta; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se julgue procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento do valor histórico de R$ 1.005.579,28, nos limites da apólice (fls. 736-737). Contrarrazões às fls. 743-771. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTERPRETAÇÃO DE CESSÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a improcedência da ação de cobrança de indenização securitária, com redução dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária referente a três sinistros, com pleito de condenação nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos e reduziu os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quanto à análise de peças específicas; (ii) saber se há nulidade do julgamento virtual dos embargos por ausência de publicação de pauta com antecedência mínima, à luz dos arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 112 do CC ao privilegiar leitura literal de cláusula em detrimento da intenção e das circunstâncias contratuais; e (iv) saber se houve violação ao art. 113, § 1º, I, do CC por não atribuir ao negócio jurídico o sentido confirmado pelo comportamento posterior das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à tese de nulidade por ausência de publicação de pauta, por não ter havido debate prévio sobre a matéria no acórdão recorrido. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 112 e 113 do CC, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não é devidamente prequestionada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 934, 935 e 85, § 11; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.