STJ REsp 2255403
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 369, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, afirmando presentes os requisitos formais e materiais para destituição do síndico e alegando negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a ausência de debate, pelo tribunal de origem, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, inclusive sob a ótica de eventual prequestionamento implícito; ii) se a análise, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil porque o tribunal de origem examinou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional. 4. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a apreciação de ofensa a normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. Constata-se a ausência de prequestionamento dos artigos 7º, 8º, 11 e 369 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou as teses jurídicas neles fundadas, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para suprir o requisito, a mera oposição de embargos de declaração. 6. O exame da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 exige o revolvimento do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria , que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 369, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o artigo 66 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (e-STJ Fl.336/349). Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar(e-STJ Fl.335). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 369, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, afirmando presentes os requisitos formais e materiais para destituição do síndico e alegando negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a ausência de debate, pelo tribunal de origem, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, inclusive sob a ótica de eventual prequestionamento implícito; ii) se a análise, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil porque o tribunal de origem examinou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional. 4. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a apreciação de ofensa a normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. Constata-se a ausência de prequestionamento dos artigos 7º, 8º, 11 e 369 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou as teses jurídicas neles fundadas, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para suprir o requisito, a mera oposição de embargos de declaração. 6. O exame da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 exige o revolvimento do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.