Decisão · STJ

STJ AREsp 3129172

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à conduta negligente da instituição financeira pelo protesto de duplicata sem lastro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3 apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Direito Civil e Cambiário. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Duplicata mercantil. Protesto indevido. Endosso-mandato. Legitimidade passiva. Responsabilidade do endossatário por negligência. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. Unicred do Brasil contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de dívida protestada, condenar as rés solidariamente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se na análise da legitimidade passiva da Unicred do Brasil e na sua responsabilidade pelo protesto de duplicata sem lastro emitida por endosso-mandato, bem como na configuração do dano moral. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da Lei nº 5.474/68, duplicata mercantil é título de crédito causal, exigindo comprovação de relação negocial subjacente. O endossatário que negligencia na verificação da validade do título protestado age com culpa, atraindo sua responsabilidade civil. 4. Demonstrado que a apelante protestou duplicata sem comprovação de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, restou configurada a negligência no exercício do endosso-mandato. 5. O protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Legitimidade passiva mantida, considerando a atuação negligente da apelante no encaminhamento do título para protesto. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 191) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 297/308). Em suas razões (e-STJ fls. 310/318), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.474/1968. Sustenta, em síntese, que, na qualidade de endossatária-mandatária, somente poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes do protesto indevido caso demonstrada a extrapolação dos poderes do mandato ou a sua atuação com dolo ou culpa, situação não ocorrida nos presentes autos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 479/483, com pedido de condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à conduta negligente da instituição financeira pelo protesto de duplicata sem lastro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3 apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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