Decisão · STJ

STJ AREsp 3123567

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo à parte a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento, inclusive o relativo à Súmula 283/STF. 2. As alegações genéricas de que o agravo em recurso especial teria "rebatido ponto a ponto" não suprem o dever de dialeticidade quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é meio idôneo para contornar vícios de admissibilidade recursal e somente pode ser deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ROBERTO SOUSA DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 577/578). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 583/589), a defesa sustenta ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 283/STF, afirmando que o recurso especial apresentou fundamentação idônea, rebateu ponto a ponto os fundamentos do acórdão recorrido e atendeu às exigências do art. 1.029 do CPC. Aduz que a decisão de não admissão na origem foi genérica, o que inviabilizaria impugnação ainda mais específica. Sustenta, ademais, a possibilidade de conhecimento parcial do recurso especial, ainda que algum pedido fosse subsidiário. Pleiteia, caso mantidos os fundamentos de inadmissibilidade, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em razão de constrangimento ilegal verificável de plano. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para, consequentemente, conhecer e prover o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões (e-STJ fls. 604/606). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo à parte a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento, inclusive o relativo à Súmula 283/STF. 2. As alegações genéricas de que o agravo em recurso especial teria "rebatido ponto a ponto" não suprem o dever de dialeticidade quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é meio idôneo para contornar vícios de admissibilidade recursal e somente pode ser deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não provido.
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