STJ AREsp 3129422
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem, ao reconhecer que a prova técnica era desnecessária para o deslinde da controvérsia, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 557-558). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 499): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - ARTIGO 355 DO CPC - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA : - Em detida análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o magistrado possui ampla liberdade para definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente ou não para a formação da sua convicção isto pois o juiz é o destinatário das provas, sendo facultado ao mesmo julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355 do CPC. - No caso em tela, as provas indeferidas pelo juízo de piso não eram imprescindíveis para a resolução do caso, que é passível de resolução integralmente por provas documentais. Ademais, foi destacado a desnecessidade de prova pericial na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 656-662). No recurso especial (fls. 520-534), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação: (i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "o Eminente Relator mesmo diante o ingresso de via legal para a rescindibilidade do v. acórdão com base no art. 966, V do CPC, portanto, com percuciente apontamento dos vícios e omissões acerca da devida pronúncia acerca dos artigos dos artigos 369, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,, afastou-se do enfrentamento da questão, de modo a violar o art. 1.022 II do CPC/2015 e abrir ensejo ao conhecimento do presente REsp, com base no art. 105, III, "a" da CF/88, dando provimento para o fim de declarar a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que a Egrégia Corte do Amazonas aprecie-os e remova as omissões acima apontadas ou bem lhe aprouver, desde que o faça debatendo os temas prequestionados" (fl. 529), e (ii) dos arts. 5º, LV, da CF e 369 e 373, I e II, do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 547-553. O agravo (fls. 568-586) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 596-601). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem, ao reconhecer que a prova técnica era desnecessária para o deslinde da controvérsia, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.