Decisão · STJ

STJ HC 1050565

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. 2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO MATHEUS CORREIA DE LIMA em face do acórdão de fls. 298/308, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em razão da ausência de ilegalidade na busca domiciliar realizada na residência do agravante. 2. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput , da tendo o Juízo Singular desclassificado a conduta para a prevista no art. 28 da mesma legislação. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, condenando o agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, por serem oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas e desprovida de mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a referida diligência realizada na residência do agravante, com base em denúncia anônima especificada e sem mandado judicial, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas por indivíduo identificado como "Huguinho". A abordagem inicial e a subsequente entrada na residência do agravante foram justificadas por fundadas razões, incluindo a ausência de documento de identificação e a constatação de substâncias ilícitas à vista desarmada. 6. A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, podendo ser relativizada em situações excepcionais previstas em lei, como a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em situações excepcionais previstas em lei, como a ocorrência de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem o ingresso policial. 2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é válida, desde que amparada em elementos objetivos que indiquem a prática de crime. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Turma, julgado em 27/02/2024; 791.510/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, 13/06/2023; STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023; Segunda Turma, julgado em STF, HC 216181 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 22/02/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023." Na presente oportunidade, o embargante aponta contradição e omissão no julgado, sustentando que o acórdão embargado foi omisso ao não confrontar as premissas utilizadas para justificar a legalidade do ingresso domiciliar - "atitude suspeita" e o fato de o paciente ter "corrido para dentro de casa" - com os requisitos rígidos fixados pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO). Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao parecer favorável da PGR. Assim, conclui que, o ingresso domiciliar foi ilícito, devendo o julgado ser reformado. Requer, assim, que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar as contradições e omissões apontadas. É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. 2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →