Decisão · STJ

STJ AREsp 3099724

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CO NSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial fundado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação ocorrida nas razões do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 5. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar a integralidade dos fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica, o fundamento relativo à impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática, limitando-se o agravo interno a alegações genéricas de que os óbices teriam sido atacados, sem indicação precisa do trecho ou do capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal óbice, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, porquanto o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o das razões do próprio agravo em recurso especial. 9. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como ausência de fatos novos ou elementos aptos a infirmá-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários advocatícios determinada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CO NSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial fundado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação ocorrida nas razões do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 5. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar a integralidade dos fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica, o fundamento relativo à impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática, limitando-se o agravo interno a alegações genéricas de que os óbices teriam sido atacados, sem indicação precisa do trecho ou do capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal óbice, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, porquanto o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o das razões do próprio agravo em recurso especial. 9. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como ausência de fatos novos ou elementos aptos a infirmá-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários advocatícios determinada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →