STJ HC 1049189
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta dos delitos imputados, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa armada, altamente estruturada, voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro oriundo da prática de diversos delitos, entre eles usura, tortura e extorsão, bem como o risco de reiteração delitiva, ante o registro de antecedentes criminais. 3. Não é cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que não houve a demonstração da debilidade de saúde do paciente nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEUMAR BARBOZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 482-489, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, reafirma a necessidade de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado já foi submetido a cirurgia bariátrica, herniorrafia à direita, abdominoplastia, tem apresentado desconforto abdominal e o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua segregação preventiva ou convertida em prisão domiciliar. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 509-511). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta dos delitos imputados, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa armada, altamente estruturada, voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro oriundo da prática de diversos delitos, entre eles usura, tortura e extorsão, bem como o risco de reiteração delitiva, ante o registro de antecedentes criminais. 3. Não é cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que não houve a demonstração da debilidade de saúde do paciente nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental não provido.