STJ AREsp 3101491
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, não sendo necessária a observância do art. 226 do CPP. 2. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1633/1637, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial considerando a validade do procedimento de reconhecimento de pessoas. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "no presente caso, não há prova autônoma do reconhecimento pessoal, a partir do momento que os militares que atenderam a ocorrência, apresentaram fotografias do recorrente, sem a devida observância do art. 226 do CPP." (e-STJ fl. 1645). Ressalta que "a sentença condenatória funda-se em depoimentos extrajudiciais, maculados pelo reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na rua, pelos militares que atenderam a ocorrência e com a inobservância dos procedimentos do art. 226 do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 1646) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, não sendo necessária a observância do art. 226 do CPP. 2. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 3. Agravo regimental não provido.