Decisão · STJ

STJ AREsp 3094327

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 411-414). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 318): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCAS. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. RISCO DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A autora/apelante buscava registrar as marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE" (classes 42 e 45), indeferidas pelo INPI em razão de anterioridade impeditiva da marca "INTELLY", de titularidade da ré/apelada INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anterioridade da marca "INTELLY", registrada na classe 42, impede o registro das marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE", de titularidade da apelante, considerando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada para distinguir serviço idêntico, semelhante ou afim configura impedimento ao registro, nos termos do artigo 124, XIX, da LPI, quando suscetível de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor. 4. A análise da distintividade das marcas deve considerar não apenas a similaridade gráfica e fonética, mas também a afinidade mercadológica dos serviços prestados, sendo afastado o princípio da especialidade quando as empresas atuam em segmentos correlatos. 5. As marcas em questão apresentam elevado grau de semelhança fonética e visual, com identidade gráfica relevante no elemento nominativo principal, impossibilitando a convivência pacífica no mercado. 6. O risco de confusão e associação indevida entre as marcas se intensifica diante da atuação das partes em setores afins, envolvendo modelagem de dados, suporte a banco de dados, licenciamento de software e consultoria em tecnologia da informação. 7. A concessão de outros registros com o radical "INTEL" em classes semelhantes não constitui precedente vinculativo para deferimento dos pedidos da apelante, especialmente quando tais registros apresentam maior grau de distintividade em relação à marca anterior "INTELLY". 8. Eventual erro da administração em concessões anteriores não vincula futuras decisões do INPI, devendo cada pedido ser analisado conforme a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, em julgado assim ementado (fl. 331): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por INTELLYONE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA contra acórdão da Segunda Turma Especializada que negara provimento à apelação da INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade de indeferimento de registro das marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE". A parte embargante apontou erro material na parte dispositiva do acórdão, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios, requerendo também sua elevação ao percentual de 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em erro material ao indicar a majoração dos honorários como "1% (cinco por cento)", apresentando discrepância evidente entre o número cardinal e o valor por extenso, o que autoriza sua correção com base no artigo 1.022, III, do CPC. 4. A majoração da verba honorária para 15% não se justifica, pois a atuação da parte apelada na fase recursal não apresentou complexidade nem esforço adicional que fundamente percentual superior, devendo prevalecer o percentual de 1% já fixado, observado o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos em parte. Tese de julgamento: 1. A existência de erro material na parte dispositiva do acórdão justifica sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC. 2. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal deve observar os princípios da razoabilidade e da modicidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. Nas razões do recurso especial (fls. 337-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, sustentando que o acórdão recorrido violou o dispositivo "ao não reconhecer a registrabilidade das marcas da recorrente por suposto risco de confusão ou associação indevida com a marca intelly da segunda recorrida .. a aplicação do artigo 124, IX, da Lei 9.279/1996 depende do preenchimento de três requisitos cumulativos .. a ausência de qualquer das condições afasta a incidência da norma ao caso concreto. é o que se materializa na presente hipótese" (fl. 341). No agravo (fls. 417-423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 425-435). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.
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