STJ HC 873324
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Reconhecimento pessoal. Nulidade não reconhecido. Outros elementos de prova. Provas novas. Justificação Criminal. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na via do habeas corpus. Soberania dos veredictos. Respeito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, buscando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado durante o processo. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, mantendo a condenação com base no reconhecimento realizado por testemunha, que foi ratificado em juízo e existência de outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e se há provas outras suficientes para justificar a condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido pelo Tribunal de origem, pois a testemunha reconheceu o réu em álbum de fotografias e ratificou o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, havendo outros elementos de prova para condenação. 6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que ratificado em juízo ou havendo outros elementos de prova para condenação. 7. As alegações de provas novas foram consideradas insuficientes para alterar a decisão, pois os depoimentos das novas testemunhas não apresentaram detalhes suficientes para comprovar a alegada falsidade do testemunho original. 8. A análise aprofundada das provas não é compatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal ratificado em juízo é havendo outros elementos que o corroborem é válido como meio de prova. 2. Provas novas devem ser suficientes e detalhadas para justificar a revisão de condenação. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/03/2018; STJ, HC 538.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ MAMEDIO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 129-135). Emerge dos autos do referido processo, que o agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Buscando o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal, apresentou a defesa pedido de revisão criminal. Entretanto, os Desembargadores integrantes da Sexto Grupo de Direito Criminal indeferiram o pedido. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o agravante "foi pronunciado pelo Acórdão recorrido, contrariamente ao que entendeu o juízo de primeiro grau na Sentença de impronúncia, tão somente com base no reconhecimento feito pela testemunha José Hortêncio Correia Gomes, vulgo Zelão, que conforme bem explicou o juízo receptor das provas, houve a insegurança absoluta do reconhecimento do réu, uma vez que este foi maculado, feito em desacordo com as normas de processo penal" (e-STJ fl. 10). Sublinha que, no "presente caso a formalidade essencial apontada é a estrita observância dos requisitos do artigo 226, do CPP, o que, conforme sobejamente demonstrado, não ocorreu. Sobre dito reconhecimento, a jurisprudência também alberga a tese alhures defendida" (e-STJ fl. 14). Destaca que após a pronúncia "descobriu novas provas da inocência do acusado, consistente em testemunhas que atestam a inocência deste, e sabem de fatos que podem levar a absolvição do acusado (arroladas ao final), como que a testemunha Zelão mentiu e tinha problemas mentais, O QUE CONFIRMA AS VÁRIAS CONTRADIÇÕES NOS VARIOS DEPOIMENTOS DE ZELÃO, e ainda que o Paciente não estava no local dos fatos quando o homicídio ocorreu, mas estava em outro lugar, e ainda que o Paciente tinha um irmão muito parecido com ele" (e-STJ fl. 19). Diante disso, pede, liminar e definitivamente, "a nulidade do reconhecimento pessoal e do processo, e ainda, não havendo outras provas, a impronuncia do Paciente, restabelecendo a Sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 22). Indeferida a liminar e solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância (e-STJ fls. 73-74), as quais foram prestadas (e-STJ fls. 80-81, 82-85 e 86-119). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, a denegação da ordem (e-STJ fls. 123-135). Na sequência, este Relator proferiu decisão pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls.123-129). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 137-142), em que a defesa do agravante, afirma haver necessidade, no caso, o conhecimento e processamento do habeas corpus, utilizando em breve síntese os seguintes argumentos: "Primeiro, o reconhecimento pessoal validado pelo Tribunal a quo afronta manifestamente a vasta jurisprudência do STJ e do STF.(..) Por segundo, as alegações de insuficiência probatória para a condenação, não demanda revolvimento de provas mas apenas de fatos.(..) Por isso, as referidas provas novas, produzidas em sede de justificação criminal, sob o contraditório, ora homologadas pelo juízo de origem, são aptas a corroborar com as teses de nulidade do presente feito, para anular o julgamento do Júri que condenou o Paciente contrariamente as provas dos autos." Ainda, argumenta sobe a existência de provas novas referente a ação de Justificação Criminal (Processo n.1000151-84.2023.0052), sustentando: "No que diz respeito à suposta prova nova mencionada pela Defesa, qual seja, os depoimentos das testemunhas Claudia e Naiara colhidos nos autos de produção antecipada de prova nº 1000151-84.2023.0052 (Justificação Criminal), de se consignar que seus relatos são superficiais e insuficientes para ensejarem a reforma da decisão, pois, embora aleguem que a testemunha José Hortêncio teria mentido quando apontou o peticionário como responsável pelo homicídio, não souberam detalhar o que, de fato, ocorreu na data dos fatos, tampouco demonstraram proximidade com a testemunha, a indicar que teriam conhecimento de eventual falso testemunho por ela dado." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Reconhecimento pessoal. Nulidade não reconhecido. Outros elementos de prova. Provas novas. Justificação Criminal. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na via do habeas corpus. Soberania dos veredictos. Respeito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, buscando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado durante o processo. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, mantendo a condenação com base no reconhecimento realizado por testemunha, que foi ratificado em juízo e existência de outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e se há provas outras suficientes para justificar a condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido pelo Tribunal de origem, pois a testemunha reconheceu o réu em álbum de fotografias e ratificou o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, havendo outros elementos de prova para condenação. 6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que ratificado em juízo ou havendo outros elementos de prova para condenação. 7. As alegações de provas novas foram consideradas insuficientes para alterar a decisão, pois os depoimentos das novas testemunhas não apresentaram detalhes suficientes para comprovar a alegada falsidade do testemunho original. 8. A análise aprofundada das provas não é compatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal ratificado em juízo é havendo outros elementos que o corroborem é válido como meio de prova. 2. Provas novas devem ser suficientes e detalhadas para justificar a revisão de condenação. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/03/2018; STJ, HC 538.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2019.