Decisão · STJ

STJ AREsp 3095688

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC. Precedentes. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 440/447), a agravante afirma, em síntese, que "as razões deduzidas no agravo atacam de forma direta, específica e objetiva os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" e que houve "tópico específico a refutar a aplicação da mencionada Súmula", dedicado a demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso, não havendo falar em incidência da Súmula n. 182/STJ. Impugnação às e-STJ fls. 452/461. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC. Precedentes. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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