Decisão · STJ

STJ AREsp 3088637

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEITON SANTOS SANTANA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 330-331). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 226): CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SAUNA EM UNIDADE AUTÔNOMA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR TER SIDO O AR ENTREGUE NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC OBRA QUE CAUSOU ALTERAÇÃO DA FACHADA, COMPROMETENDO A HARMONIA ARQUITETÔNICA DO EDIFÍCIO FATO DEMONSTRADO POR PERÍCIA TÉCNICA- ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO TÁCITA POR ENGENHEIRO DE CONFIANÇA DO CONDOMÍNIO INOCORRÊNCIA FATO QUE, ALÉM DE NEGADO PELO PRÓPRIO ENGENHEIRO, SWRIA DE TODO IRRELEVANTE, A TEOR DO QUE PRESCREVE O ART. 1.336, III, DO CC - DESFAZIMENTO VISANDO RECOMPOR O PADRÃO ARQUITETÔNICO ORIGINAL DO EDIFÍCIO E, POR CONSEGUINTE, PRESERVAR O INTERESSE DA COLETIVIDADE AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A TESES E PROVAS, PRETENDENDO A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS (fls. 258) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA SENTENÇA RECORRIDA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.. EMBARGOS ACOLHIDOS. (fl. 271) No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 337): Ocorre que a recorrente não apresentou dois recursos contra a mesma decisão. Foram opostos Embargos de Declaração tempestivamente, cujo julgamento ensejou a abertura de novo prazo para a interposição do Recurso Especial sendo assim não houve simultaneidade nem sobreposição de recursos. O Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal contado a partir da publicação do acórdão dos embargos conforme minuciosamente demonstrado na petição juntada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-352). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes. Agravo interno improvido.
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