Decisão · STJ

STJ REsp 2240817

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" não incide na espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao precedente qualificado. 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido especialmente quanto à existência de dotação orçamentária na legislação de regência demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0744469-84.2024.8.07.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por RENATO MATOS LEITE contra o DISTRITO FEDERAL, na qual foi proferida decisão interlocutória para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 2-38). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente distrital , em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 144-155): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, em que o Distrito Federal alega prejudicialidade externa da ação rescisória por ele ajuizada, inexigibilidade do título executivo judicial por contrariedade ao Tema 864 do STF e, subsidiariamente, excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o débito consolidado e da ausência de decréscimo na taxa de juros a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória (PJe 0723087-35.2024.8.07.0000) proposta pelo Distrito Federal justifica a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar se o título executivo judicial é inexigível, por suposta afronta à Constituição Federal e ao Tema 864/STF, que trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos; (iii) subsidiariamente, averiguar se há excesso execução. III. Razões de decidir 3. Incabível a suspensão do cumprimento de sentença se a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 teve liminar indeferida e, posteriormente, não foi conhecida. 4. A tese de inexigibilidade do título executivo judicial não prospera, pois os argumentos apresentados pelo agravante já foram enfrentados no acórdão exequendo e estão preclusos. 5. Os cálculos do Distrito Federal foram posteriormente homologados, de sorte que ficou prejudicada a tese subsidiária de excesso de execução. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 235-245). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) "Isso porque, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000." (fl. 274); (ii) "Por fim, igualmente não foi analisada a alegação de que, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, exige-se, para expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado. Nos casos em que se discute o valor devido, é cabível tão somente a expedição e, por conseguinte, dos valores incontroversos, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, consoante se depreende da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 28-RG." (fl. 274). No mérito, aponta afronta aos arts. 313, inciso V, alínea "a", 535, inciso III, §§ 3º, inciso I, 5º e 7º, todos do Código de Processo Civil; 402 do Código Civil; 5º da Lei n. 11.960/2009; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 4º do Decreto 22.626/1933, trazendo os seguintes argumentos (fls. 263-296): (i) "A manutenção dos cálculos nos moldes delineado pelo juízo de primeiro grau implica em capitalização da correção monetária, ensejando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente." (fl. 277); (ii) "Sendo assim, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor." (fl. 280); (iii) "No entanto, e com a devida vênia, a prejudicialidade externa apontada no caso e que atrai a aplicação do art. 313, V, "a", do CPC não foi devidamente examinada. Ora, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação." (fl. 282); (iv) "Cumpre destacar, outrossim, que, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, exige-se, para expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado. Nos casos em que se discute o valor devido, é cabível tão somente a expedição e, por conseguinte, dos valores incontroversos, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, consoante se depreende da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 28-RG." (fl. 284); (v) "Nesse sentido, respeitosamente, nota-se que no acórdão ora recorrido a questão foi decidida unicamente com base no anterior enfrentamento em ação coletiva, sem ter sido sequer afastada a tese do DF de que a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial se deu na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC, tal como demonstrado." (fl. 295) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 359-384). O Tribunal de origem admitiu o presente r ecurso especial (fls. 409-413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" não incide na espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao precedente qualificado. 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido especialmente quanto à existência de dotação orçamentária na legislação de regência demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial não conhecido.
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