Decisão · STJ

STJ AREsp 3075736

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade acolhida, que levou à extinção parcial da execução fiscal, quando o fundamento para a extinção decorre de decisão transitada em mandado de segurança. 2. A Corte de origem assentou que, embora os princípios da sucumbência e da causalidade sejam complementares, a extinção da execução fiscal decorreu diretamente de ação mandamental de rito especial, em que é incabível arbitramento de honorários, não se admitindo nova condenação pelo mesmo título; também afirmou a inaplicabilidad e do Tema n. 587 do STJ na hipótese vertente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem especialmente quanto à definição de quem deu causa à instauração do incidente e à manutenção da execução, e ao nexo causal entre o mandado de segurança e a exceção de pré-executividade demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5001758-91.2024.4.02.0000/RJ. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, para reformar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, com o objetivo de reconhecer a imunidade da entidade quanto ao PIS e extinguir as CDAs 70.7.03.010115-07 e 70.7.03.010116-80 (fls. 11-14). A Corte a quo, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 60-61): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS DECORRENTES DE PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face de decisão que, nos autos da execução fiscal originária, rejeitou sua exceção de pré-executividade, na qual foi postulado o reconhecimento da imunidade da executada em relação a parte do crédito em cobrança. 2. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Da análise dos autos do mandado de segurança correlato, no qual foi pleiteada a imunidade do contribuinte em relação a créditos decorrentes do PIS, verifica-se que o acórdão proferido por esta Terceira Turma Especializada, em sede de juízo de retratação, reconheceu que o voto em reexame havia declarado o direito da impetrante à imunidade prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários. 4. Considerando-se que no bojo do mandamus, impetrado em 2002, foi reconhecida a imunidade da agravante pelo preenchimento dos requisitos legais, não havendo limitação a determinado exercício financeiro, a questão não deve ser objeto de nova discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Por conseguinte, o ônus de comprovar o (não) atendimento da agravante aos requisitos legais deve ser imputado à União. Precedente. 5. Destarte, a execução fiscal originária deve ser extinta no tocante aos débitos inscritos nas CDAs nº 70 7 03 010115-07 e 70 7 03 010116-80 (PIS), ante a imunidade da parte executada/agravante reconhecida judicialmente, prosseguindo a execução tão somente em relação aos créditos inscritos na CDA nº 70 2 03 008685-05 relativos a IRRF. 6. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 62-63 e 66-68) foram rejeitados (fls. 85-88 e 89-90). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 93-103), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 85 do Código de Processo Civil: negativa de vigência, por ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais após o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção de parte da execução fiscal, em afronta aos princípios da sucumbência e da causalidade. (ii) Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: ofensa à natureza alimentar e à titularidade dos honorários sucumbenciais como direito do advogado. (iii) Art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB): negativa de vigência quanto à autonomia e titularidade dos honorários sucumbenciais do advogado. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 110-115). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 117-118), por considerar que: (i) a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à relação de causalidade fática entre a impetração do mandado de segurança e a posterior oposição da exceção de pré-executividade; e (ii) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 121-128). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 129-130. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade acolhida, que levou à extinção parcial da execução fiscal, quando o fundamento para a extinção decorre de decisão transitada em mandado de segurança. 2. A Corte de origem assentou que, embora os princípios da sucumbência e da causalidade sejam complementares, a extinção da execução fiscal decorreu diretamente de ação mandamental de rito especial, em que é incabível arbitramento de honorários, não se admitindo nova condenação pelo mesmo título; também afirmou a inaplicabilidad e do Tema n. 587 do STJ na hipótese vertente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem especialmente quanto à definição de quem deu causa à instauração do incidente e à manutenção da execução, e ao nexo causal entre o mandado de segurança e a exceção de pré-executividade demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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