Decisão · STJ

STJ AREsp 3078476

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício (fl. 97), não regularizou a deficiência de sua representação dentro do prazo de 5 dias (fl. 101), nos termos do art. 932, parágrafo único, e do art. 76 do CPC. 2. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do CPC). 3. O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARIEL PATRIC LANDWEHR contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 115-116). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27): Agravo de Instrumento - Incidente de cumprimento de sentença - Rejeição de arguição de litispendência e determinação ao exequente para demonstrar previsão de correção monetária do débito em execução - Processo anterior com sentença terminativa não gera litispendência - Alegação recursal de excesso de execução não foi ainda objeto de decisão pelo juízo de origem, inviabilizando conhecimento do recurso - Recurso desprovido, na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 45-50). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não há que se falar em ausência ou irregularidade de representação processual" (fl. 123). Aduz que o "advogado signatário já possuía poderes nos autos e atuava regularmente desde as fases anteriores do processo, inclusive em manifestações e recursos devidamente apreciados pelo próprio Tribunal de origem" (fl. 123). Conclui que "basta a simples observação do substabelecimento outorgado a este patrono devidamente acostados aos autos originários do Cumprimento de Sentença às fls. 20., instruindo a Impugnação acostada às fls. 14/19 daqueles autos que, por razão que o Agravante desconhece, não acompanhou o presente recurso quando da subida a este Colenda Corte" (fl. 123). Sustenta que a aplicação da Súmula n. 115 do STJ deve ser afastada. Pugna pelo provimento do agravo interno para processar o recurso especial. A agravada apresentou contraminuta (fls. 131-134). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício (fl. 97), não regularizou a deficiência de sua representação dentro do prazo de 5 dias (fl. 101), nos termos do art. 932, parágrafo único, e do art. 76 do CPC. 2. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do CPC). 3. O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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