STJ HC 1043434
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial. 3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegações em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fossem reconhecidas a ilicitude da busca pessoal e a fragilidade probatória da condenação, com a anulação do acórdão do Tribunal de origem e da sentença. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática deveria ser reformada por existir flagrante ilegalidade. Reitera os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca pessoal seria inválida por ausência de fundada suspeita, pois a abordagem teria ocorrido apenas por patrulhamento de rotina em local conhecido por tráfico de drogas, sem denúncia específica e sem visualização de ato típico de mercancia. Afirma que houve flagrante forjado e que a condenação se teria apoiado exclusivamente na palavra de policiais, sem nenhum suporte técnico externo, agravada pela ausência de filmagens das câmeras corporais. Aduz que a inexistência de imagens impediria a verificação da dinâmica dos fatos e afrontaria o devido processo legal, retirando a idoneidade da prova produzida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 81. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial. 3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegações em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.