Decisão · STJ

STJ AREsp 3072372

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 499 do CPC, e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC na divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau impôs obrigação de fazer em 180 dias, custeio alternativo da reforma, aluguel mensal de 0,5% do valor venal até a conclusão das obras, despesas de mudança e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem converteu a obrigação de fazer em perdas e danos com liquidação, afastou aluguel futuro e despesas de mudança, determinou aluguel retroativo e manteve os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência de fundamentação quanto aos efeitos da conversão sobre a garantia fiduciária; (ii) saber se houve violação ao art. 499 do CPC por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem prova inequívoca da impossibilidade técnica dos reparos; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC por extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada, afetando direitos da Caixa Econômica Federal, não integrante da lide; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão local enfrentou os pontos essenciais da lide, com fundamentação suficiente sobre responsabilidade, gravidade dos vícios e inviabilidade da reforma. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inviabilidade técnica que fundamenta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por demandar revolvimento do acervo probatório. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC, não tendo sido opostos embargos de declaração. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inviabilidade técnica que fundamenta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à luz do art. 499 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC. 4. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 499, 506 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.187.891/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.801.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JMJ CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 499 do Código de Processo Civil, e por inobservância das exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil no ponto da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 684): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALUGUEL RETROATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que na hipótese de defeito/vício estrutural na obra a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa (objetiva), ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso. 2. O laudo pericial comprovou vícios construtivos graves, atribuíveis à construtora, resultando em risco à segurança dos moradores. A aprovação da obra pela prefeitura ("habite-se") não exime a construtora da responsabilidade pelos vícios. 3. A impossibilidade de reparação do imóvel, constatada no laudo pericial, justifica a conversão da obrigação de fazer (reforma) em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. 4. É cabível a fixação de aluguel correspondente ao período que o imóvel permaneceu inabitável. 5. Constatado por perícia judicial a existência de danos construtivos no imóvel que comprometem a utilização e habitabilidade do imóvel, impositiva a obrigação de indenizar os danos morais. 6. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, devendo, portanto, ser mantida na situação em comento no valor arbitrado na sentença, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais). 7. Devido ao novo deslinde dado a causa, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais serão fixados no importe de 80% (oitenta por cento) ao réu/apelante e 20% (vinte por cento) ao autor/recorrente adesivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não teria fundamentado os efeitos da conversão sobre a garantia fiduciária; e b) 499, do Código de Processo Civil, porque o acórdão converteu a obrigação de fazer em perdas e danos sem demonstração robusta da impossibilidade técnica, sustentando que o laudo não teria concluído pela inviabilidade dos reparos; c) 506, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria afetado direitos da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária não integrante da lide;e Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão quanto à conversão prevista no art. 499 do Código de Processo Civil, mantendo-se a tutela específica; requer ainda reconhecer a nulidade por violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 499 do CPC, e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC na divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau impôs obrigação de fazer em 180 dias, custeio alternativo da reforma, aluguel mensal de 0,5% do valor venal até a conclusão das obras, despesas de mudança e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem converteu a obrigação de fazer em perdas e danos com liquidação, afastou aluguel futuro e despesas de mudança, determinou aluguel retroativo e manteve os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência de fundamentação quanto aos efeitos da conversão sobre a garantia fiduciária; (ii) saber se houve violação ao art. 499 do CPC por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem prova inequívoca da impossibilidade técnica dos reparos; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC por extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada, afetando direitos da Caixa Econômica Federal, não integrante da lide; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão local enfrentou os pontos essenciais da lide, com fundamentação suficiente sobre responsabilidade, gravidade dos vícios e inviabilidade da reforma. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inviabilidade técnica que fundamenta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por demandar revolvimento do acervo probatório. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC, não tendo sido opostos embargos de declaração. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inviabilidade técnica que fundamenta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à luz do art. 499 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC. 4. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 499, 506 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.187.891/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.801.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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