STJ AREsp 3078184
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 574-579). Em suas razões (fls. 601-607), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não conhecido.