STJ HC 1041302
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O writ ataca acórdão colegiado que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas. 2. Eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação quando respaldada em outros elementos de convicção. 3. A tese de cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante. 4. A autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. O regime inicial fechado foi fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER RIBEIRO SZALEK - condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 5559477-66.2025.8.09.0175) - (fls. 17/31). Em síntese, o impetrante alega a invalidade da prova por ausência do reconhecimento pessoal em conformidade com art. 226 do Código de Processo Penal e pela ausência de confirmação em juízo. Sustenta cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas em juízo, essenciais para o contraditório e a ampla defesa, destacando que o Ministério Público dispensou os depoimentos e que a defesa não insistiu, o que fragilizou a reconstrução dos fatos e a identificação do paciente. Aponta a inadequação do regime inicial fechado, afirmando violação do princípio da individualização da pena, com ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso, apesar da primariedade e de circunstâncias judiciais favoráveis. Alega desproporcionalidade da pena, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante de contexto probatório frágil e ausência de reconhecimento pessoal confirmado em juízo. Indica nulidade por não apreciação, na instância superior, da tese defensiva relativa ao crime do art. 311 do Código Penal, com violação do devido processo legal e da fundamentação adequada das decisões. Em caráter liminar, pede suspensão da execução da pena e expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento do writ em liberdade (fls. 13/14). No mérito, requer o trancamento da ação penal quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, por ausência de debate e apreciação da tese defensiva na instância superior. Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação para renovação da instrução com oitiva das vítimas e realização de reconhecimento pessoal; ou, ainda, a adequação do regime prisional e o redimensionamento da pena (fls. 12/14) - (Processo n. 0043507-18.2018.8.09.0175, da 11ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.642/1.643). Foram prestadas informações às fls. 1.648/1.672. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.674/1.675). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O writ ataca acórdão colegiado que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas. 2. Eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação quando respaldada em outros elementos de convicção. 3. A tese de cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante. 4. A autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. O regime inicial fechado foi fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via. 6. Ordem denegada.