Decisão · STJ

STJ AREsp 3082536

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EYN MELO RIBEIRO e MARIA CRISTINA BUZINARO contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.367-1.384). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 301): APELAÇÃO - Ação de Usucapião Extraordinária Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel por mais de quinze anos Sentença de improcedência Inconformismo dos autores Alegação de que os requisitos do artigo 1.238 do CC foram preenchidos Descabimento Prazo da posse que não restou comprovado Sentença mantida Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alega que (fl. 374): 9. A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse julgado. Os Agravantes requereram a produção de prova testemunhal no momento oportuno, no entanto, tiveram seu pedido negado e, posteriormente, a ação julgada improcedente por "falta de provas". Tal conduta configura inequívoco cerceamento de defesa, violando o artigo 373, inciso I, do CPC, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 10. Além de ser patente a violação aos dispositivos legais apontados pelos Agravantes no recurso especial interposto, de uma breve análise das razões recursais verifica-se que em nenhum momento os Agravantes pretendem o reexame dos fatos e das provas colhidas nos autos. Sustenta que (fl. 376): 15. A análise de todas essas provas documentais já existentes nos autos: Carnês e comprovantes de pagamento de IPTU desde 2003 (fls. 82-191); Contratos de locação do imóvel desde 1997 (fls. 67-80); Declarações de Imposto de Renda da Agravante Maria Cristina Buzinaro desde 1991 (fls. 37-66); Procuração outorgada pelo proprietário tabular ao Agravante em 2016 (fls. 81); Declaração firmada por terceiros atestando a aquisição verbal em 1985 (fls. 24), não configura revolvimento de fatos, mas sim a revaloração jurídica de seu alcance e de sua aptidão para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A questão central é se o Tribunal a quo interpretou e aplicou corretamente o artigo 1.238 do CC ao considerar essas provas insuficientes, o que é matéria de direito e autoriza o Recurso Especial. Aduz, por fim, que (fl. 379): 18. Além disso, foi regularmente cumprida a exigência de que a prova do dissídio seja feita com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, posto que apresentada cópia integral do acórdão paradigma (fls. 326/327), extraída diretamente do site deste c. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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