STJ AREsp 3068424
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 225-226). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 183-184): SEGURO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MORAIS Autora alega que houve a cobrança indevida de valores por solicitação da Requerida, mediante débito automático não autorizado em conta bancária de sua titularidade Requerida discordou do valor dos honorários periciais Preclusão da prova pericial Não comprovada a celebração de contrato de seguro (ônus que incumbia à Requerida) Débito inexigível, impondo-se a restituição (simples) dos valores indevidamente debitados Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexistente o contrato e inexigíveis os débitos a ele relativos, para condenar a Requerida à restituição (simples) dos valores pagos (com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) Excessivo o valor da indenização por danos morais Juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) Juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem desde os desembolsos RECURSOS (APELAÇÃO) DA REQUERIDA E (ADESIVO) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS, para que sobre o valor a ser restituído incidam correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos desembolsos, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024) e para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde agosto de 2020 até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, aplicáveis os parâmetros estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024) Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 230-235). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.