Decisão · STJ

STJ AREsp 3067099

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, como ocorreu na espécie. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o tribunal de origem promova novo julgamento da apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que homologou cálculos de liquidação de sentença relativos à contas-poupança de titularidade do Espólio de Manoel Farias Mororó. O apelante sustentou, entre outros argumentos, a inexistência de prejuízo aos poupadores e a irrelevância de eventual mora desde a citação da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de reforma da sentença que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, considerando a alegação do Banco do Brasil S/A de inexistência de prejuízo aos poupadores e a ausência de mora desde a citação na ação coletiva. 3. Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). 5. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra." (e-STJ fls. 630/631). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 677/678). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 695/711), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC - sob a premissa de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 932, III e 1.010, II, ambos do CPC - argumenta, para tanto, que "basta analisar de forma detida o recurso de apelação para constara que essa deficiência da insurgência não se confirma de fato, bastando uma análise de ambas as peças (sentença e apelação) para vislumbrar" (e-STJ fl. 705). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 720/726). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 728/734), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, como ocorreu na espécie. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o tribunal de origem promova novo julgamento da apelação.
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