STJ AREsp 3051884
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à menção genérica do artigo de lei, sem a individualização do inciso, parágrafo ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação genérica do caput do artigo quando este possui conteúdo meramente introdutório não é suficiente para demonstrar a alegada violação de lei federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ. 4. Ausente o prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RITA ALVES DE CASTRO TRINDADE contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 382-387). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 305): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1 - Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o reconhecimento do vício de consentimento decorrente de erro substancial ou dolo na contratação submete-se ao prazo decadencial de quatro anos a contar da data da celebração do contrato. 2 - Constatando-se que a ação foi proposta após o transcurso do prazo decadencial, impõe-se o acolhimento da prejudicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-336). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívocos formais e materiais ao aplicar os seguintes óbices e fundamentos, os quais impugna especificamente: - Súmula 284/STF: sustenta que não houve deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos federais violados. Afirma que o recurso especial apontou violação dos artigos 489, §1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), com exposição clara da tese de desrespeito ao sistema de precedentes e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre obrigações de trato sucessivo em descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) (fls. 394-395). Tese recursal vinculada: a decisão de origem desconsiderou a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC) e incorreu em vício de fundamentação (art. 489, §1º, VI, do CPC), por não enfrentar a tese de trato sucessivo que afasta a decadência aplicada. - Súmula 518/STJ: afirma que o recurso especial não se fundamentou em violação de enunciado de súmula, mas em contrariedade a lei federal (CPC), sendo a menção à Súmula n. 98/STJ meramente complementar, para demonstrar a existência de jurisprudência pacífica (fl. 395). Tese recursal vinculada: o cerne do recurso é a violação direta dos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC, não incidindo o óbice da Súmula 518/STJ porque não se pretendeu recorrer por suposta afronta a súmula, mas por contrariedade à lei federal. - Prequestionamento: aduz que a matéria foi devidamente suscitada no Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento sobre a tese de inaplicabilidade da decadência em obrigações de trato sucessivo e o termo inicial a partir do último desconto. Sustenta que, à luz do art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados (fl. 396). Tese recursal vinculada: houve prequestionamento formal da tese recursal, afastando o óbice de ausência de debate na origem. - Dissídio jurisprudencial: aponta que foi realizado cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, demonstrando similitude fática e identidade jurídica quanto à natureza de trato sucessivo dos descontos em contratos de RMC/empréstimo consignado e à definição do termo inicial da prescrição/deca dência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) (fls. 396-398). Tese recursal vinculada: comprovada a divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo, impondo-se a reforma do decisum que não conheceu do especial. Aduz, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou a especificidade da controvérsia relativa a obrigações de trato sucessivo em contratos de RMC, que renovam mês a mês o prazo aplicável, razão pela qual é indevida a manutenção do acórdão de origem que aplicou o art. 178, II, do Código Civil sem observar a jurisprudência desta Corte (fls. 391-394). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, para: (i) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; e, em consequência, (ii) prover o recurso especial para afastar a decadência, reconhecendo a natureza de trato sucessivo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito remanescente, ou o julgamento imediato da controvérsia por esta Corte; e (iii) fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) (fl. 398). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à menção genérica do artigo de lei, sem a individualização do inciso, parágrafo ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação genérica do caput do artigo quando este possui conteúdo meramente introdutório não é suficiente para demonstrar a alegada violação de lei federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ. 4. Ausente o prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno improvido.