Decisão · STJ

STJ AREsp 3051884

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à menção genérica do artigo de lei, sem a individualização do inciso, parágrafo ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação genérica do caput do artigo quando este possui conteúdo meramente introdutório não é suficiente para demonstrar a alegada violação de lei federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ. 4. Ausente o prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RITA ALVES DE CASTRO TRINDADE contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 382-387). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 305): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1 - Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o reconhecimento do vício de consentimento decorrente de erro substancial ou dolo na contratação submete-se ao prazo decadencial de quatro anos a contar da data da celebração do contrato. 2 - Constatando-se que a ação foi proposta após o transcurso do prazo decadencial, impõe-se o acolhimento da prejudicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-336). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívocos formais e materiais ao aplicar os seguintes óbices e fundamentos, os quais impugna especificamente: - Súmula 284/STF: sustenta que não houve deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos federais violados. Afirma que o recurso especial apontou violação dos artigos 489, §1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), com exposição clara da tese de desrespeito ao sistema de precedentes e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre obrigações de trato sucessivo em descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) (fls. 394-395). Tese recursal vinculada: a decisão de origem desconsiderou a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC) e incorreu em vício de fundamentação (art. 489, §1º, VI, do CPC), por não enfrentar a tese de trato sucessivo que afasta a decadência aplicada. - Súmula 518/STJ: afirma que o recurso especial não se fundamentou em violação de enunciado de súmula, mas em contrariedade a lei federal (CPC), sendo a menção à Súmula n. 98/STJ meramente complementar, para demonstrar a existência de jurisprudência pacífica (fl. 395). Tese recursal vinculada: o cerne do recurso é a violação direta dos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC, não incidindo o óbice da Súmula 518/STJ porque não se pretendeu recorrer por suposta afronta a súmula, mas por contrariedade à lei federal. - Prequestionamento: aduz que a matéria foi devidamente suscitada no Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento sobre a tese de inaplicabilidade da decadência em obrigações de trato sucessivo e o termo inicial a partir do último desconto. Sustenta que, à luz do art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados (fl. 396). Tese recursal vinculada: houve prequestionamento formal da tese recursal, afastando o óbice de ausência de debate na origem. - Dissídio jurisprudencial: aponta que foi realizado cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, demonstrando similitude fática e identidade jurídica quanto à natureza de trato sucessivo dos descontos em contratos de RMC/empréstimo consignado e à definição do termo inicial da prescrição/deca dência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) (fls. 396-398). Tese recursal vinculada: comprovada a divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo, impondo-se a reforma do decisum que não conheceu do especial. Aduz, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou a especificidade da controvérsia relativa a obrigações de trato sucessivo em contratos de RMC, que renovam mês a mês o prazo aplicável, razão pela qual é indevida a manutenção do acórdão de origem que aplicou o art. 178, II, do Código Civil sem observar a jurisprudência desta Corte (fls. 391-394). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, para: (i) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; e, em consequência, (ii) prover o recurso especial para afastar a decadência, reconhecendo a natureza de trato sucessivo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito remanescente, ou o julgamento imediato da controvérsia por esta Corte; e (iii) fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) (fl. 398). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à menção genérica do artigo de lei, sem a individualização do inciso, parágrafo ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação genérica do caput do artigo quando este possui conteúdo meramente introdutório não é suficiente para demonstrar a alegada violação de lei federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ. 4. Ausente o prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno improvido.
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