STJ AREsp 3052069
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, com discussão sobre concessão, revogação e manutenção da gratuidade de justiça em grau recursal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e concedeu a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo e, diante da ausência de comprovação, revogou a gratuidade e declarou a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade foi revogada sem indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) saber se foi assegurada oportunidade adequada para comprovação da condição econômica; (iii) saber se houve decisão genérica e ausência de fundamentação idônea; e (iv) saber se foi correto o reconhecimento da deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, e julgamento desfavorável não configura omissão (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 7. A revogação da gratuidade, sem explicitação de elementos concretos e sem delimitação precisa das razões para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, viola o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e contraria as teses do Tema Repetitivo 1.178/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo (CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.022). 2. A revogação da gratuidade de justiça para pessoa natural exige indicação concreta dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e oportunidade específica para comprovação, sob pena de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6, 9, 99 §§ 2º e 3º, 489 § 1º I e III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1178. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILMAR GOMES DA SILVA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo interno nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, consignando-se que a pretensão do embargante consistia em rediscutir matéria já apreciada, bem como afirmando-se a ocorrência de preclusão quanto à juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação aos arts. 6º, 9º, 99 e 489, § 1º, I e III, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a revogação da gratuidade de justiça ocorreu sem indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) não lhe foi oportunizada a comprovação adequada de sua condição financeira; (iii) houve decisão genérica e ausência de fundamentação idônea; e (iv) foi indevidamente reconhecida a deserção da apelação. Requer o provimento do recurso especial para anular a decisão que revogou a gratuidade de justiça, com a reabertura de prazo para comprovação da hipossuficiência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, com discussão sobre concessão, revogação e manutenção da gratuidade de justiça em grau recursal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e concedeu a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo e, diante da ausência de comprovação, revogou a gratuidade e declarou a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade foi revogada sem indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) saber se foi assegurada oportunidade adequada para comprovação da condição econômica; (iii) saber se houve decisão genérica e ausência de fundamentação idônea; e (iv) saber se foi correto o reconhecimento da deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, e julgamento desfavorável não configura omissão (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 7. A revogação da gratuidade, sem explicitação de elementos concretos e sem delimitação precisa das razões para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, viola o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e contraria as teses do Tema Repetitivo 1.178/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo (CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.022). 2. A revogação da gratuidade de justiça para pessoa natural exige indicação concreta dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e oportunidade específica para comprovação, sob pena de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6, 9, 99 §§ 2º e 3º, 489 § 1º I e III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1178.