Decisão · STJ

STJ AREsp 3044403

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A invocação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) exige, para sua incidência, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, a fim de possibilitar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional. Ausente tal indicação, subsiste o óbice da falta de prequestionamento. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus da prova e da suficiência do conjunto probatório demanda reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 535-536). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade, com indicação de dispositivos federais aplicáveis (fls. 541-545). Sustenta que houve prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC, e que não incide a Súmula 7/STJ porque a questão seria eminentemente jurídica (fls. 544-547). Defende violação de normas federais relativas ao regime de concessões e à regulação do setor elétrico, reiterando a aptidão do recurso especial (fls. 546-549). Impugnação ao agravo interno à fls. 554-561 defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A invocação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) exige, para sua incidência, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, a fim de possibilitar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional. Ausente tal indicação, subsiste o óbice da falta de prequestionamento. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus da prova e da suficiência do conjunto probatório demanda reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →