STJ AREsp 3041709
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO LUIZ SORIANO contra acórdão assim ementado (fl. 890): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto: i) à impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da inadmissão, inclusive "ausência de afronta a dispositivo legal" e incidência da Súmula 7/STJ; ii) à impossibilidade de manutenção da penhora e do acordo homologado, por violação do art. 3º da Lei 8.009/90 e do art. 11 do Código Civil; iii) à existência de provas documentais sobre a natureza de bem de família do imóvel; iv) à análise da divergência jurisprudencial indicada; e sustenta nulidade por ausência de fundamentação (fls. 895-918). Afirma que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados, não incidindo a Súmula 182. Impugnação apresentada às fls. 922-927 na qual a parte embargada afirma que o embargante repete os mesmos argumentos invocados nas razões dos recursos anteriormente interpostos, o que evidencia o caráter absoluto e exclusivamente infringente dos embargos declaratórios, situação que merece ser apenada com a pena por interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.