Decisão · STJ

STJ AREsp 3048855

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRAGÉDIA AMBIENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC pela desconsideração do laudo pericial; (ii) saber se a valoração das provas ofendeu os arts. 373, I e II, e 479, do CPC; (iii) saber se os juros moratórios incidem apenas a partir do arbitramento, à luz do art. 407 do CC e da Súmula n. 54 do STJ; e (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração, ante a Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a prova e expôs fundamentos claros, reconhecendo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). 7. A revisão da valoração probatória é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A multa dos embargos declaratórios foi mantida porque reconhecido o caráter protelatório pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demanda reexame fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do laudo pericial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a prova e fundamenta, podendo o julgador formar sua convicção nos termos do art. 479 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros moratórios desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, com óbice da Súmula n. 83 do STJ à tese contrária. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa dos embargos de declaração quando reconhecido o caráter protelatório pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I e II, 479, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11 e § 2º; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho/MG. O julgado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATENDIMENTO - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, os quais foram rejeitados, tendo o Tribunal de origem consignado inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, além de reconhecer o caráter protelatório do recurso e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 373, I e II, 479 e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem teria desconsiderado as conclusões da prova pericial judicial que afastaram a existência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento da barragem, mantendo a condenação com fundamento em relatórios médicos apresentados pela parte autora. Alega, ainda, violação do art. 407 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização. Sustenta, por fim, ser indevida a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRAGÉDIA AMBIENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC pela desconsideração do laudo pericial; (ii) saber se a valoração das provas ofendeu os arts. 373, I e II, e 479, do CPC; (iii) saber se os juros moratórios incidem apenas a partir do arbitramento, à luz do art. 407 do CC e da Súmula n. 54 do STJ; e (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração, ante a Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a prova e expôs fundamentos claros, reconhecendo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). 7. A revisão da valoração probatória é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A multa dos embargos declaratórios foi mantida porque reconhecido o caráter protelatório pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demanda reexame fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do laudo pericial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a prova e fundamenta, podendo o julgador formar sua convicção nos termos do art. 479 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros moratórios desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, com óbice da Súmula n. 83 do STJ à tese contrária. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa dos embargos de declaração quando reconhecido o caráter protelatório pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I e II, 479, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11 e § 2º; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →