Decisão · STJ

STJ AREsp 3039333

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a tese de configuração de dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANGELA DE FRANÇA UNRUH e RAFAEL WELLINGTON UNRUH contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de dar coisa certa, cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Recurso dos autores. Ré indicada como entidade custodiante da cédula de crédito imobiliário e sequer figurou na avença firmada com os recorrentes. Ilegitimidade passiva da corré "Trust Oliveira" mantida. Danos morais não reconhecidos. Litigância de má- fé da autora não configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 425). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 436/439). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 3º, caput e § 2º, 7º, Parágrafo único, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a recorrida OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., ao atuar como instituição custodiante da cédula de crédito imobiliário, integrou a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da não liberação do crédito contratado; e, (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a injustificada não liberação do crédito configurou ato ilícito, apto a gerar danos morais indenizáveis, não se tratando de mero aborrecimento (e-STJ fls. 442/454). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 471/479 e 481/489), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a tese de configuração de dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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