STJ AREsp 3032545
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A exigência de cláusula penal depende de prévia pactuação entre as partes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - MULTA POR INADIMPLEMENTO - CABIMENTO - PREVISÃO LEGAL. A formulação de pretensão diretamente na instância revisora configura inadmitida inovação recursal, a obstar o seu conhecimento. A petição inicial, instruída com documentos indispensáveis, redigida de modo a possibilitar a identificação de causa de pedir e do pedido, contendo, ainda, clara narração dos fatos com conclusão lógica, não é inepta. Desincumbe-se o credor do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da dívida, esteada em notas fiscais desprovidas de assinatura, quando apresenta provas convincentes acerca do recebimento da mercadoria pelo devedor. Uma vez estabelecida a obrigação, o seu inadimplemento faz incidir em mora o devedor, a autorizar a cobrança de multa, na forma do art. 397 do Código Civil" (e-STJ fl. 421). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 443 ). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil por indevida rejeição do adimplemento substancial. "Ou seja, tal teoria fundamenta-se na boa-fé objetiva e na proibição do comportamento abusivo do credor. Trata-se, portanto, de matéria de cognoscível de ofício, sendo irrelevante que o réu não tenha aventado a questão em sua defesa" (fl. 463 e-STJ). Alega ainda violação dos arts. 409 e 416 do Código Civil ao argumento de que a imposição de multa sem respaldo contratual configura bis in idem e que a cláusula penal pressupõe presunção de prejuízo e deve ser previamente estipulada para ter aplicabilidade. Por fim, requer que seja considerada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas. Após as contrarrazões (fls. 546/553 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A exigência de cláusula penal depende de prévia pactuação entre as partes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento .