Decisão · STJ

STJ AREsp 3032434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrig ir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a outorga de mandato ou o substabelecimento a novo advogado não modifica o prazo para a interposição do recurso, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LUIZA DO ROSARIO PASTANA, MARIA PAULA LITAIFF GONCALVES e MARIA PAULA LITAIFF GONCALVES 51506106234 contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 764): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deixa de fazê-lo. 2. A outorga de mandato ou o substabelecimento a novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para a prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram. Agravo improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão partiu da premissa equivocada, pois não trataria de reabertura de prazo por substituição de patrono, mas de ausência de ciência inequívoca do advogado substabelecido acerca da existência de prazo recursal em curso. Alega omissão quanto à aplicação do art. 223 do CPC, para reconhecimento de justa causa pela perda parcial do prazo, pois parcela do prazo recursal transcorreu antes da ciência da habilitação do substabelecido, defendendo que não se busca reabrir ou ampliar prazo, mas permitir a prática do ato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer-se a tempestividade do recurso em razão de justa causa. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 790 - 799. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrig ir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a outorga de mandato ou o substabelecimento a novo advogado não modifica o prazo para a interposição do recurso, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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