STJ AREsp 3121021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 332/1991 (ARTS. 39, 40 E 41). LEI N. 8.200/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO-BASE 1990). CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Quanto às teses referentes à legalidade dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto n. 332/1991 e ao alcance da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei nº 8.200/91, nas hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91." (fl. 163), encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Remessa Necessária Cível n. 0304363-09.1993.4.03.6102, assim ementado (fl. 165): TRIBUTÁRIO. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO. ANO BASE 1990. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/90. DECRETO 332/91. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 2º e 3º, determinou o artigo 4º da Lei 8.200/91, dever a parcela da correção monetária corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e a variação do BTNF, servir de base para a dedução, na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, dos bens ou direitos. 2. Em regra, da exegese da Lei nº 8.200/91, conclui-se que a correção monetária das Demonstrações Financeiras do ano-base de 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro-CSL. No entanto, no artigo 2º, § 5º, c.c. §§ 3º e 4º da Lei nº 8.200/91 admitiu hipótese em que o valor da reserva legal, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título; bem como o valor da correção especial, realizado mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo ou despesa, para efeito de determinação do lucro real e legal; para ser aplicado inclusive na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o Lucro-CSL. 3. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993, consoante artigo 39 do decreto nº 332/91. 4. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei Nº 8.200/91, nas hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c.c. §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91. 5. Remessa oficial provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181-183). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do CPC/1973; 187, inciso IV e § 1º, alínea b, 183, § 2º, alíneas a, b e c, e § 3º, e 189 da Lei n. 6.404/1976; 2º, alínea c, da Lei n. 7.689/1988; 43, 110 e 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional e 1º e 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/1991. Alega a parte recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do CPC/1973, pois o acórdão dos embargos de declaração manteve omissões sobre dispositivos legais e constitucionais invocados. Afirma que os arts. 39, 40 e 41 do Decreto n. 332/1991 extrapolaram a Lei n. 8.200/1991 e a Lei n. 7.689/1988, ao vedarem, sem suporte legal, a dedução de encargos de depreciação, amortização, exaustão e custo de bens baixados, contrariando os arts. 187, inciso IV e § 1º, alínea b; 183, § 2º, alíneas a, b e c, e § 3º; e 189 da Lei n. 6.404/1976. Argumenta que o art. 2º, alínea c, da Lei n. 7.689/1988 não autoriza as restrições impostas pelo Decreto n. 332/1991 à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Sustenta que houve ofensa aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional, vedando-se a tributação de lucros fictícios e a alteração de conceitos de direito privado para fins tributários. Aduz que, por força do art. 97, incisos II e IV, do CTN, somente a lei pode majorar tributos e fixar base de cálculo, não podendo o Decreto n. 332/1991 alterar a base da CSLL. Destaca que os arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/1991 tem alcance restrito ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não se estendendo à CSLL, de modo que o Decreto n. 332/1991, ao tratar da CSLL, teria inovado sem amparo legal. Ao final, requer a anulação do acórdão dos declaratórios por violação aos arts. 535, inciso II, e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil; o conhecimento e provimento do recurso especial, com reconhecimento do dissídio jurisprudencial e reforma integral do acórdão recorrido, declarando a ilegalidade dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto n. 332/1991; e a garantia de não adicionar, na base de cálculo da CSLL, as parcelas de depreciação, amortização e custo de bens baixados relativas à diferença de correção monetária entre IPC e BTNF do ano-base de 1990. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 254-257). O recurso não foi admitido na origem (fls. 549-552), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 564-573). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 332/1991 (ARTS. 39, 40 E 41). LEI N. 8.200/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO-BASE 1990). CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Quanto às teses referentes à legalidade dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto n. 332/1991 e ao alcance da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei nº 8.200/91, nas hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91." (fl. 163), encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.