STJ AREsp 3026333
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/79. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As Súmulas n. 5 e 7/STJ devem ser afastadas, se a controvérsia objeto do recurso especial for estritamente jurídica, assim como ocorre no caso. 2. O disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não impede que o Poder Judiciário interfira na relação contratual para impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 663/676), a agravante defende o afastamento das referidas súmulas. Argui, em resumo, que a controvérsia sobre a definição do valor da multa compensatória, na hipótese de resilição unilateral da promessa de compra e venda pelo adquirente, depende apenas da subsunção do caso ao disposto no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Isto é, a pretensão recursal não reclama nova interpretação de cláusula contratual, nem nova apreciação de provas dos autos. Sem impugnação (e-STJ fl. 681). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/79. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As Súmulas n. 5 e 7/STJ devem ser afastadas, se a controvérsia objeto do recurso especial for estritamente jurídica, assim como ocorre no caso. 2. O disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não impede que o Poder Judiciário interfira na relação contratual para impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.