Decisão · STJ

STJ REsp 2243466

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA. TEMA 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.514/1997. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. CDC APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica a sistemática da Lei n. 9.514/1997 quando o inadimplemento decorre de conduta da própria construtora, como no caso dos autos, em que o imóvel foi entregue com atraso superior a dois anos. 2. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é cabível a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil, bem como a restituição integral dos valores pagos, inclusive aqueles oriundos de financiamento. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MRV Prime Top Taguatinga II Incorporações Imobiliárias Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, nos autos de ação de rescisão contratual, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência parcial dos pedidos autorais, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DA LONGA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, é incontestável o atraso na construção do imóvel, razão pela qual ficou configurada a longa inadimplência da construtora, mesmo considerados todos os prazos contratualmente estabelecidos. 2. Incide na hipótese o art. 475 do Código Civil, ao estipular que o inadimplemento confere à parte a faculdade de pleitear a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos. 3. Incontestável a ocorrência de inadimplemento contratual, assiste aos autores o direito de resolução do contrato e indenização das perdas e danos. 4. Recursos de apelação a que se nega provimento. 5. Sentença confirmada. 6. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 2%, na forma do § 11º do art. 85 do CPC. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 475 do Código Civil, bem como os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária). Quanto à suposta ofensa à Lei nº 9.514/1997, sustenta que a relação contratual discutida nos autos está sujeita ao regramento específico previsto nos arts. 26 e 27 dessa legislação, diante da existência de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel. Defende que a rescisão contratual determinada pela instância ordinária contrariou a norma especial aplicável, ao desconsiderar a necessidade de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e leilão extrajudicial para eventual devolução de valores. Argumenta, também, que a decisão recorrida desconsiderou a tese firmada por esta Corte no Tema 1095, segundo a qual a Lei nº 9.514/1997 afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de inadimplemento em contratos de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária devidamente registrado. Além disso, teria havido violação à legislação federal ao não reconhecer a exigência de respeito ao procedimento específico previsto na legislação especial, deixando de restituir as partes ao status quo ante, o que geraria insegurança jurídica e inviabilizaria a execução da decisão. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, em situação semelhante, reconheceu a aplicação obrigatória da Lei nº 9.514/1997 e a impossibilidade de rescisão contratual unilateral, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 632/640. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA. TEMA 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.514/1997. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. CDC APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica a sistemática da Lei n. 9.514/1997 quando o inadimplemento decorre de conduta da própria construtora, como no caso dos autos, em que o imóvel foi entregue com atraso superior a dois anos. 2. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é cabível a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil, bem como a restituição integral dos valores pagos, inclusive aqueles oriundos de financiamento. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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