STJ AREsp 3018305
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à suficiência dos cálculos apresentados pelo locador, bem como à inexistência de inépcia da petição inicial por esse motivo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANDYRA ADRIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Contrato verbal de locação de imóvel. Ação de rescisão contratual, cumulada cobrança e pedido desocupação do imóvel. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão da avença, decretar o despejo, com prazo de 15 para desocupação voluntária, além de condenar a ré a pagar aos autores a quantia relativa aos aluguéis e demais despesas inerentes ao uso do imóvel vencidos até a efetiva desocupação. Insurgência da ré. Razões recursais que não podem ser conhecidas integralmente. Presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelos autores, diante da revelia. Inteligência do artigo 344, do CPC. Ausência de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia. Ré revel que pode intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo a marcha processual no estado em que se encontra. Ré que apenas ingressou no feito após a prolação da sentença. Teses defensivas que deveriam ser suscitadas, tempestivamente, em sua resposta. Utilização de apelação, como sucedâneo de contestação, não apresentada em momento oportuno, que não se admite. Nulidade da sentença, inépcia da inicial e legitimidade, contudo, que são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício. Teses, porém, que não prosperam. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso conhecido em parte e não provido, na parte conhecida." (e-STJ fls. 261/262) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 283/289). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 295/307), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 62, I, da Lei nº 8.245/91; 319, 320, 321 e 345, III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não houve a juntada de cálculo discriminando o valor do débito e, por esse motivo, não foram apresentados documentos indispensáveis à propositura da ação, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impactando na decretação da revelia. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 316/330), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 331/333), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à suficiência dos cálculos apresentados pelo locador, bem como à inexistência de inépcia da petição inicial por esse motivo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.