STJ AREsp 3017264
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE ELEVADA QUANTIA E AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DÍVIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I, do CPC, e ausência de demonstração adequada do dissídio por igual óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança c/c danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que revogou a justiça gratuita. 3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade por recebimento de elevada quantia e ausência de comprovação das dívidas alegadas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que cabia ao recorrido comprovar a alteração da hipossuficiência (art. 1.022, I e II do CPC); e (ii) saber se a revogação da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência violaram os arts. 373, I, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo suficiente, a modificação da situação econômica com base no recebimento de elevada quantia e na ausência de prova robusta das dívidas. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a hipossuficiência e a distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte de origem constatou o recebimento de vultosa quantia e a insuficiência da prova das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I e II do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo suficiente, a alteração da situação econômica e afasta a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da hipossuficiência e da distribuição do ônus da prova quanto à revogação da gratuidade diante do recebimento de elevada quantia e da ausência de comprovação robusta das dívidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 370, 371, 373 I e 1.022; Lei n. 1.060/1950, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. L. V. S. M. B. (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 284 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I, do Código de Processo Civil e por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial diante do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 221-230, em que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta a inadequação técnica do especial, a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e defende a manutenção da revogação da gratuidade diante do recebimento de quantia elevada. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança c/c danos morais e repetição de indébito. O julgado foi assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE ELEVADA QUANTIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a justiça gratuita concedida em ação de cobrança c/c danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. O agravante alega que sua situação financeira não se alterou, apesar do recebimento de valores em cumprimento de sentença, em razão de dívidas existentes. Requer a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recebimento de quantia significativa em cumprimento de sentença afasta a hipossuficiência financeira, ensejando a revogação da gratuidade da justiça, mesmo diante de alegações de outras dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos. O recebimento de vultuosa quantia em cumprimento de sentença demonstra alteração significativa da situação financeira do agravante/espólio. 4. A simples alegação de outras dívidas, sem comprovação de seu valor e natureza, não se sobrepõe à demonstração de capacidade financeira do agravante, evidenciada pelo recebimento de elevada quantia. O art. 8º da Lei nº 1.060/50 autoriza a revogação da gratuidade, de ofício, se comprovada a alteração da situação financeira. O Enunciado nº 25 da Súmula do TJGO reforça a necessidade de comprovação da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O recebimento de quantia significativa em cumprimento de sentença afasta a presunção de hipossuficiência financeira, ensejando a revogação da gratuidade de justiça. 2. A mera alegação de outras dívidas, sem comprovação documental, não impede a revogação da gratuidade quando evidenciada a capacidade financeira do agravante." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. A alegação do vício de omissão acerca do entendimento firmado denota que a pretensão é de rediscussão, vedada na via estreita dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que cabia ao recorrido comprovar a alteração da condição financeira do recorrente, apesar da oposição dos declaratórios; b) 373, I, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria revogado a gratuidade e afastado a suspensão da exigibilidade da sucumbência sem comprovação inequívoca da mudança de hipossuficiência, contrariando a regra de ônus probatório e o regime de condição suspensiva. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido por violação dos arts. 373, I, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 182-190. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE ELEVADA QUANTIA E AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DÍVIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I, do CPC, e ausência de demonstração adequada do dissídio por igual óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança c/c danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que revogou a justiça gratuita. 3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade por recebimento de elevada quantia e ausência de comprovação das dívidas alegadas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que cabia ao recorrido comprovar a alteração da hipossuficiência (art. 1.022, I e II do CPC); e (ii) saber se a revogação da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência violaram os arts. 373, I, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo suficiente, a modificação da situação econômica com base no recebimento de elevada quantia e na ausência de prova robusta das dívidas. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a hipossuficiência e a distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte de origem constatou o recebimento de vultosa quantia e a insuficiência da prova das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I e II do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo suficiente, a alteração da situação econômica e afasta a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da hipossuficiência e da distribuição do ônus da prova quanto à revogação da gratuidade diante do recebimento de elevada quantia e da ausência de comprovação robusta das dívidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 370, 371, 373 I e 1.022; Lei n. 1.060/1950, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.