STJ AREsp 3012589
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL POR VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c dano moral em razão de vício oculto no imóvel (fortes odores e falhas hidrossanitárias), além de outros vícios apontados em perícia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que os problemas decorreram de reformas realizadas pela autora no sistema hidrossanitário do imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova diante da verossimilhança e hipossuficiência; (ii) saber se há violação dos arts. 12, §§ 1º, incisos, e 3º, II, e 14, §§ 1º, incisos, e 3º, incisos, do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva por vícios de construção e serviços; (iii) saber se há afronta aos arts. 441, 442, 443 e 444 do CC por vícios redibitórios que imporiam resolução contratual ou abatimento do preço; e (iv) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado ao se afirmar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, apesar de laudos periciais reconhecerem vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da perícia, que concluiu pela origem dos problemas em modificações substanciais decorrentes de reformas realizadas no imóvel, afastando a existência de vícios de construção. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os dispositivos invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem. 8. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar laudos periciais e a origem de vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, sem oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §§ 1º e 3º, II, e 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 441, 442, 443 e 444; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NÍVEA APARECIDA KURMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VIII, 12, §§ 1º, incisos, e 3º, II, e 14, §§ 1º, incisos, e 3º, incisos, do CDC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 441, 442, 443 e 444 do CC e 373, I, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato c/c dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 458): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. DEFESA DE VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA ORIGINAL DO PROJETO PELA MORADORA SEM A CIÊNCIA DA CONSTRUTORA. PROBLEMAS QUE PODEM TER SIDO DECORRENTES DAS CIRCUNSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO DESVENCILHAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, VIII, do CDC, porque o acórdão não aplicou a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, embora a alegação fosse verossímil e a consumidora hipossuficiente; b) 12, §§ 1º, incisos, e 3º, II, e 14, §§ 1º, incisos, e 3º, incisos, do CDC, já que a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos de construção e prestação de serviços foi afastada, apesar de laudos periciais apontarem vícios no imóvel; c) 441, 442, 443 e 444 do CC, pois a presença de vícios redibitórios em diversas áreas do imóvel impunha a resolução contratual ou o abatimento proporcional do preço, com restituição e perdas e danos conforme o conhecimento do vício pelo alienante; e d) 373, I, do CPC, porquanto se afirmou que a autora não se desincumbira do ônus da prova, uma vez que os laudos periciais já tinham reconhecido vícios construtivos e, ainda assim, o acórdão manteve a improcedência. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve comprovação de vício oculto e que as anomalias decorreram de reformas da moradora, divergiu do entendimento firmado pelo TJSP na Apelação Cível n. 1001517-53.2020.8.26.0024, que, em contexto fático de vícios construtivos comprovados por perícia, reconheceu a responsabilidade e fixou danos morais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos de lei apontados e se casse o acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de rescisão contratual, com restituição dos valores e demais consectários. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 565. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL POR VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c dano moral em razão de vício oculto no imóvel (fortes odores e falhas hidrossanitárias), além de outros vícios apontados em perícia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que os problemas decorreram de reformas realizadas pela autora no sistema hidrossanitário do imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova diante da verossimilhança e hipossuficiência; (ii) saber se há violação dos arts. 12, §§ 1º, incisos, e 3º, II, e 14, §§ 1º, incisos, e 3º, incisos, do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva por vícios de construção e serviços; (iii) saber se há afronta aos arts. 441, 442, 443 e 444 do CC por vícios redibitórios que imporiam resolução contratual ou abatimento do preço; e (iv) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado ao se afirmar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, apesar de laudos periciais reconhecerem vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da perícia, que concluiu pela origem dos problemas em modificações substanciais decorrentes de reformas realizadas no imóvel, afastando a existência de vícios de construção. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os dispositivos invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem. 8. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar laudos periciais e a origem de vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, sem oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §§ 1º e 3º, II, e 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 441, 442, 443 e 444; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.